1. NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN
– Instrução Normativa RFB nº 2.271, publicada em 14/07/2025:
Abrangência: remessas ao exterior
Altera a IN RFB nº 1.455/2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. À norma, foram acrescentadas as seguintes disposições principais: (i) a fonte pagadora dos rendimentos deve efetuar o registro das operações eletronicamente por contrato, em momento anterior ao pagamento e por meio de instituição autorizada; (ii) o requerente deverá manter em seu poder a fatura ou outo documento comprobatório da operação, contrato de câmbio, dentre outros; (iii) na hipótese de pagamento com utilização de recursos mantidos no exterior, em moeda estrangeira, deverão ser observadas as normas específicas; (iv) o sujeito passivo que realizar o registro das operações com incorreções ou omissões será intimado para prestar esclarecimentos à RFB, e estará sujeito às multas por não cumprimento à intimação (R$ 500,00 por mês), e por cumprimento da obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas (3% para pessoas jurídicas – reduzida em 70% no caso de optante pelo Simples Nacional, e 1,5% para pessoas físicas).
– Portaria RFB nº 558, publicada em 15/07/2025:
Abrangência: fornecimento de informações da base SISCOMEX ao BCB
Inclui, na Portaria RFB nº 2.344/2011, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da RFB, dispositivo que prevê que as informações relativas às declarações de importação e exportação registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser compartilhadas com o Banco Central do Brasil, para o atendimento de seus objetivos institucionais, ficando estendido o dever de sigilo ao órgão receptor.
– Instrução Normativa RFB nº 2.269, publicada em 17/07/2025:
Abrangência: exportação de serviço
Dispõe sobre os requisitos e condições para fruição dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação, aplicável a empresas exclusivamente prestadoras de serviços ao mercado externo. O regime tributário, cambial e administrativo aplicável às ZPE está previsto na Lei nº 11.508/2007. Os serviços abrangidos pela IN são os determinados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), na Resolução CZPE/MDIC Nº 95, de 29 de maio deste ano, como, por exemplo, licenciamento de direitos de uso de softwares e de bancos de dados; serviços de pesquisa e desenvolvimento em diversas áreas; serviços de engenharia para vários tipos de projetos; diversos serviços de Tecnologia da Informação (TI); serviços de manutenção de aplicativos e programas; serviços de processamento de dados, de acesso à internet banda larga, entre outros. Para ter acesso aos benefícios, as empresas precisam ter projeto aprovado pelo Conselho, para prestação de serviços exclusivamente ao mercado externo. E, dentre os benefícios, destaca-se a possibilidade de importar ou adquirir, no mercado interno, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos com isenção de Imposto de Importação, IPI, Cofins, Cofins-Importação, PIS, PIS-Importação e ADRMM.
– Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 01, publicado em 17/07/2025:
Abrangência: chassis de veículos – esclarecimento
Interpreta, no âmbito do Projeto Receita Soluciona, o Ex 01 do código 8706.00.10 da TIPI, esclarecendo que nele se enquadram os chassis com motor próprios para veículos automóveis de transporte de dez ou mais pessoas, com o volume do habitáculo interno destinado a passageiros e motorista superior a 6 m3 (seis metros cúbicos). Tal enquadramento exige a comprovação de que os chassis são adequados para a montagem dos veículos descritos, independe de certificação da RFB e dispensa a apresentação de ato que comprove a manifestação da RFB. A RFB destaca, ainda, que o Projeto Receita Soluciona está em pleno funcionamento, fortalecendo a conformidade fiscal e o diálogo entre a Receita Federal e a sociedade em questões tributárias e aduaneiras.
– Instrução Normativa RFB nº 2.272, publicada em 21/07/2025:
Abrangência: compensação – contribuições previdenciárias
Inclui, na IN RFB nº 2.055/2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, dispositivo que prevê que não é necessário realizar a retificação da declaração para a compensação de contribuição previdenciária cujo direito creditório tenha sido decorrente de decisão transitada em julgado. Já as compensações de contribuições previdenciárias em geral, declaradas incorretamente, ficam condicionadas à retificação da declaração
– Instrução Normativa RFB nº 2.273, publicada em 21/07/2025:
Abrangência: Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR referente ao exercício de 2025, aplicável a pessoas físicas e jurídicas que detenham, possuam ou tenham perdido a posse ou a propriedade de imóvel rural, com exceção de casos de imunidade ou isenção. A DITR deve ser composta pelos documentos Diac (dados cadastrais) e Diat (informações para cálculo do imposto), e elaborada exclusivamente via Programa ITR 2025 ou pelo serviço “Minhas Declarações do ITR”, com autenticação digital. O prazo de entrega se inicia em 11/08/2025 e se encerra em 30/09/2025, sendo estabelecida a multa mínima de R$ 50,00 para o caso de entrega em atraso. A declaração retificadora é permitida antes do início do procedimento de lançamento de ofício, desde que contenha todas as informações anteriores, corrigidas ou acrescidas. O imposto pode ser pago em até quatro quotas mensais, sendo a primeira até 30/09/2025, com observância de valores mínimos e acréscimos legais. A norma também exige que o número do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) seja informado na DITR, quando aplicável.
- ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Decreto nº 49.075, publicado em 17/07/2025:
Abrangência: geral (denúncia espontânea)
Altera o RPTA para atualizar a forma de comunicação ao contribuinte de possíveis inconsistências detectadas pelo Fisco no cruzamento eletrônico de dados, tendo em vista a possibilidade de denúncia espontânea antes da formalização do crédito tributário. Atualmente, a autodenúncia é realizada no Módulo da Autorregularização no Sistema Integrado de Administração Estadual (Siare). Com o Decreto, o processo passa a ser realizado no novo sistema, denominado Sistema Autorreg, que funcionará fora do Siare. Caso deseje regularizar a situação antes da autuação, o sujeito passivo poderá apresentar (ele próprio ou procurador constituído) um Termo de Autodenúncia Eletrônico (TA-e) e efetuar o pagamento integral ou parcelado em até 30 dias. A norma também ajusta dispositivos para reforçar a obrigatoriedade de identificação do responsável pelas informações no TA-e, consolida o momento de formalização do termo, e inclui como causa de exclusão do parcelamento o não recolhimento do crédito confessado por autodenúncia.
– Decreto nº 49.077, publicado em 18/07/2025:
Abrangência: operações internas com açúcar
Internaliza o Convênio ICMS nº 34/2025, que dispõe sobre a anistia de multas e juros relativos a créditos tributários de ICMS incidentes sobre operações internas com açúcar em embalagens de até 5 kg, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30/06/2024, e desde que o contribuinte quite integralmente o valor principal. A anistia alcança créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incluindo saldos de parcelamentos em curso, mas não autoriza restituições, compensações ou levantamentos de valores já pagos ou depositados judicialmente. Para usufruir do benefício, é exigida a renúncia a ações judiciais e administrativas, bem como à cobrança de honorários de sucumbência e ressarcimentos. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor com reduções, serão devidos nos casos de crédito inscrito em dívida ativa. O pagamento pode ser feito à vista ou parcelado em até 60 vezes, sendo permitida a utilização de créditos acumulados próprios até o limite de 70% do valor principal. A adesão deve ser formalizada em até 90 dias a partir da publicação do decreto, por meio de requerimento à Administração Fazendária. O parcelamento exige entrada prévia e segue regras específicas de valor mínimo, prazo e vencimento. O descumprimento de três parcelas ou inadimplência por mais de 90 dias implica na perda dos benefícios e na reconstituição integral do débito, com os encargos legais restabelecidos. Ficam vedadas prorrogações, aumento do número de parcelas e uso de precatórios ou títulos não previstos.
ALERTA:
– O CARF publicou as pautas de julgamento ordinárias e extraordinárias das TE’s das 1ª, 2ª e 3ª Seções (acesso à íntegra); das TO’s das 1ª, 2ª e 3ª Seções (acesso à íntegra); e das 1ª, 2ª e 3ª CSRF (acesso à íntegra), todas referente a julho de 2025. As suplementações, retificações, salas e composição das sessões de julgamento do CARF podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.
– A RFB publicou nota de esclarecimento sobre a aplicação das normas relativas ao IOF, destacando que as instituições financeiras e demais responsáveis que não realizaram a cobrança e o recolhimento nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 – CN (com efeitos suspensos pela medida cautelar – ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96), não serão obrigadas a realiza-los retroativamente – acesso à nota oficial.
– A RFB informa que disponibilizou a ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o Consumo, criada para a promoção do cálculo padronizado da CBS, do IBS e do IS – acesso à nota e ao programa.
O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.