01/07/2025 a 08/07/2025
Elaborado pela Equipe Tributária – JCM Advogados
1. NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN
– Instrução Normativa RFB nº 2.270, publicada em 02/07/2025:
Abrangência: pessoas físicas – acordo internacional
Atualiza as regras para a aceitação de documentos de identificação emitidos por Estados Partes e Estados Associados do Mercosul em atos cadastrais no CPF. De acordo com a nova norma, esses documentos, continuarão sendo aceitos até 31/12/2025 para fins de inscrição, alteração ou regularização no CPF, com o objetivo de facilitar a adaptação de estrangeiros domiciliados no exterior às regras que passarão a valer a partir de 1º/01/2026.
– Portaria RFB nº 555, publicada em 07/07/2025:
Abrangência: transação no contencioso administrativo
Dispõe sobre transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Disciplina as modalidades de transação — por adesão, individual e individual simplificada — definindo princípios como boa-fé, interesse público e transparência, e os objetivos como redução de litígios e estímulo à conformidade fiscal. Os créditos tributários elegíveis são aqueles em contencioso administrativo, instaurado com a apresentação, pelo sujeito passivo, de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia. Prevê obrigações específicas para o sujeito passivo, como prestação de informações econômicas e autorização de compensações, bem como obrigações da RFB, como esclarecimentos e presunção de boa-fé. Permite concessões como descontos, parcelamentos e uso de créditos tributários, inclusive de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, com limites e condições específicas. Pequenas empresas, MEIs, entidades beneficentes e educacionais poderão ter redução de até 70% do valor dos débitos e prazos de até 145 meses para pagamento. A transação suspende a exigibilidade dos créditos incluídos e sua efetiva extinção só ocorre após cumprimento integral. Há vedações relativas à redução do principal, ao uso excessivo de créditos e envolvimento de devedores contumazes. A transação pode ser rescindida por descumprimento de cláusulas, fraude ou outros vícios, vedando nova adesão por dois anos. A portaria detalha os procedimentos para transações individuais e simplificadas, estabelece regras para uso de créditos fiscais e institui mecanismos para impugnação e recurso. Por fim, revoga a Portaria RFB nº 247/2022.
– Portaria RFB nº 556, publicada em 03/07/2025:
Abrangência: interna
Estende à 5ª Turma Recursal da Delegacia de Julgamento Recursal a competência para processar e julgar os recursos das demais Turmas que versem sobre IRPJ, CSLL e IRRF.
– Portaria MF nº 1.430, publicada em 07/07/2025:
Abrangência: geral
Dispõe sobre depósitos em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes. Determina que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal, observando-se o disposto no Capítulo VI da Lei nº 14.973/2024, e o previsto na Portaria, com repasse direto à Conta Única do Tesouro Nacional e comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Abrange quaisquer instâncias, ritos ou naturezas de processo, inclusive criminais e inquéritos policiais, depósitos relativos ao FGTS e à contribuição da LC nº 110/2001 e liquidação de títulos públicos, mesmo se o ente público for o depositante. Excluem-se apenas depósitos de precatórios e de pequeno valor, bem como processos nos quais o MPF atue apenas como fiscal da lei, ou haja mera presença da DPU ou de conselhos de classe. A norma define os conceitos de titular, depositante e órgão ou ente responsável. Estabelece que os depósitos devem ser realizados por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), obtido eletronicamente, com identificação das partes, número do processo, código de receita e valor. O sistema informatizado da Receita Federal centralizará os dados e permitirá retificações pela RFB e pela CEF. Os depósitos serão concluídos sem acréscimos quando destinados à Administração Pública integrante do SIAFI, ou levantados pelo titular com correção monetária pelo IPCA, sendo a restituição realizada em até 24 horas. Valores depositados em desacordo com a norma serão repassados à Conta Única, com aplicação de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995. A Receita Federal e a CEF fornecerão acesso a relatórios e extratos aos órgãos responsáveis. A norma prevê ainda a adaptação dos sistemas informatizados e regulamentações até sua vigência, que se dará em 1º/01/2026.
– Portaria MF nº 1.463, publicada em 07/07/2025:
Abrangência: interna
Dispõe sobre medidas de racionalização de gastos e redução de despesas para o exercício de 2025 no âmbito do Ministério da Fazenda.
– Edital de Transação RFB nº 04, publicado em 07/07/2025:
Abrangência: transação – contencioso administrativo de pequeno valor
Torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a realização de transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo de pequeno valor. Podem aderir à transação a pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor seja de até sessenta salários-mínimos. A transação contempla parcelamento e descontos proporcionais ao número de prestações, podendo chegar a 50% de redução em até 12 parcelas ou 30% em até 55 parcelas, com valor mínimo de R$ 200,00 por prestação, acrescido de juros da taxa Selic e 1% no mês do pagamento. A adesão deve ser feita até 31/10/2025, exclusivamente via e-CAC, e implica a desistência de recursos e a confissão irrevogável da dívida. Os débitos devem ser incluídos integralmente por processo, não se admitindo adesão parcial. O aderente assume diversas obrigações, como manter o Domicílio Tributário Eletrônico ativo, autorizar compensações, informar dados bancários e não utilizar interpostas pessoas para ocultação de bens. O descumprimento das cláusulas, o não pagamento de prestações ou a prática de atos ilícitos pode ensejar a rescisão da transação, com retomada da cobrança integral dos débitos, perda dos benefícios concedidos, inscrição em dívida ativa e vedação de nova transação por dois anos. A transação mantém os gravames e garantias anteriores, e depósitos vinculados aos débitos serão convertidos em pagamento definitivo. A prestação de informações falsas ensejará representação criminal.
– Edital de Transação RFB nº 05, publicado em 07/07/2025:
Abrangência: transação – contencioso administrativo fiscal
Publicado, por meio do edital, proposta de transação por adesão para quitação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por contencioso. Poderão aderir à transação pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos de natureza tributária em discussão administrativa na Receita Federal, inclusive contribuições sociais recolhidas por meio de DARF. As condições oferecidas incluem a possibilidade de redução de até 100% do valor de juros, multas e encargos legais (limitada a até 65% do valor total do crédito), e pagamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% da dívida, após os descontos. Contribuintes que se enquadrem como pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil ou instituições de ensino terão condições diferenciadas: o limite de redução será de até 70% do valor total de cada crédito e o parcelamento poderá alcançar até 145 meses. Para as contribuições sociais, o paramento será em, no máximo, 60 meses. A adesão deve ser feita até 31/10/2025, exclusivamente via e-CAC.
- SOLUÇÕES DE CONSULTA – RFB
– Solução de Consulta Cosit nº 110, publicada em 01/07/2025:
Abrangência: autopeças
Esclarece que a aquisição para revenda de autopeças sujeitas à incidência concentrada da Contribuição para o PIS/Cofins não gera direito à apuração de crédito dessa contribuição, e que, nos casos de autopeças não sujeitas à incidência concentrada das contribuições: (a) na hipótese de fatos geradores ocorridos até 19/12/2022 (véspera da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022), o IPI não recuperável integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição; e (b) na hipótese de fatos geradores ocorridos a partir de 20/12/2022 (data da publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022), o IPI não recuperável não integra o valor de aquisição para efeito de cálculo dos créditos da não cumulatividade dessa contribuição.
– Solução de Consulta Cosit nº 112, publicada em 02/07/2025:
Abrangência: consórcio privado
Elucida que as importâncias pagas ou creditadas por consórcio público de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional; pela prestação de serviços específicos – limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra; a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais, e por serviços de propaganda e publicidade; e a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber – estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte.
– Solução de Consulta Cosit nº 114, publicada em 01/07/2025:
Abrangência: importação e exportação por conta e ordem de terceiro
A partir da conceituação de importação e exportação por conta ordem de terceiro, esclarece que a pessoa jurídica que atuar como importadora ou exportadora de mercadorias por conta e ordem de terceiro deve estar habilitada para a prática de atos no Sistema de Comércio Exterior (Siscomex), não tendo que ser, necessariamente, uma empresa que tenha como atividade econômica, principal ou secundária, as operações de comércio exterior.
– Solução de Consulta Cosit nº 99006, publicada em 04/07/2025:
Abrangência: trust – patrimônio de residente no exterior
Por meio da SC, a RFB consignou que: a Lei nº 14.754/2023, define o instituidor como a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust (art. 12, inciso II). Quando o trust for criado por meio do patrimônio de pessoas jurídicas residentes no exterior, será preciso investigar a cadeia patrimonial de modo a encontrar a pessoa física que em última instância seja a titular daquele patrimônio, ainda que detido diretamente por meio de pessoas jurídicas. Essa pessoa física será considerada o instituidor (settlor) do trust para fins da aplicação da Lei nº 14.754/2023. E, ainda, a Lei nº 14.754/2023, define beneficiário como a pessoa indicada para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust. A utilização do verbo “indicar” aponta não ser necessária a aquisição do direito ao patrimônio do trust para que uma pessoa seja considerada beneficiária desse trust. A existência de uma expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para a caracterização da condição de beneficiário.
- ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS
– Decreto nº 49.066, publicado em 26/06/2025:
Abrangência: CST – mercadoria para venda em voo doméstico
Regulamenta o Ajuste Sinief nº 07/2025 e inclui no § 1º do art. 532 do Anexo VIII do RICMS disposição que determina os códigos 60 ou 90 como o Código de Situação Tributária – CST – que deverá constar na nota fiscal eletrônica que acoberta o embarque da mercadoria que se destina à venda em voo doméstico.
– Decreto nº 49.067, publicado em 26/06/2025:
Abrangência: diferimento do ICMS nas operações com biodiesel B100
O decreto, com fundamento no Convênio ICMS nº 62/2023, revoga o Capítulo LXXIV da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, que dispõe sobre a apuração do ICMS incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto e dá outras providências, uma vez que fica inaplicável o diferimento nas operações com biodiesel B100, por ser incompatível com a tributação monofásica prevista na Lei Complementar Federal nº 192/2022 e no Convênio ICMS nº 199/2022.
– Decreto nº 49.068, publicado em 27/06/2025:
Abrangência: formalidades- RICMS (isenções relativas a embarcações, Repetro)
Altera o RICMS para (a) corrigir erro material nos incisos I e II do § 3º do art. 17 da Parte 2 do Anexo VIII; (b) alterar os subitens 63.3, 64.3 e 65.4 da Parte 1 do Anexo X, apenas para padronizar os dispositivos.
– Resolução SEF nº 5.924, publicada em 02/07/2025:
Abrangência: geral
Estabelece o cancelamento do crédito tributário, relativamente a cada espécie tributária exceto taxas, cujo valor total, em 31 de dezembro de 2024, incluídos o tributo, as multas e os juros, consideradas as reduções legais previstas, seja igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs. O referido cancelamento alcançará o crédito tributário vencido até os 5 (cinco) últimos exercícios financeiros.
ALERTA:
– O CARF alterou as datas das sessões de julgamento referentes ao mês de julho de 2025, cujas correspondências podem ser verificadas no link. As suplementações, retificações, salas e composição das sessões de julgamento do CARF podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.
– A RFB publicou nota para informar que o Piloto para testar sistemas da Reforma Tributária do Consumo teve início no dia 01/07/2025, com a participação de 500 empresas selecionadas – acesso à nota.
– A RFB alerta que, com o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, os empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf – acesso à nota.
– A RFB destaca em nota que a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e nacional trará mais simplicidade e eficiência aos municípios, tendo em vista que padroniza a emissão, reduz a burocracia e prepara o caminho para o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Os municípios poderão emitir a NFS-e de padrão nacional (i) por meio de sistema próprio, com compartilhamento das informações com a plataforma nacional; ou (ii) utilizando o emissor gratuito diretamente a plataforma nacional – acesso à nota.
O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.