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notícia 16 de junho de 2025

Report Tributário – 10/06/2025 a 16/06/2025

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1.   LEGISLAÇÃO FEDERAL

Decreto nº 12.499, publicado em 11/06/2025:

Abrangência: empresas e pessoas físicas sujeitas ao IOF

Publicado o Decreto nº 12.499/2025 que tem como objetivo a recalibragem e redução das alíquotas de IOF. A alíquota fixa aplicável ao crédito à pessoa jurídica cai de 0,95% para 0,38%; o IOF sobre operação de crédito de risco sacado não tem mais alíquota fixa (apenas diária, de 0,0082%). Foi também estabelecida uma alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório – FDIC. Outro ponto é que até 31/12/2025, o IOF nos aportes em VGBL passa a incidir somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil (a partir da entrada em vigor e em uma mesma seguradora). A partir de 2026, o referido limite mínimo passa a ser de R$ 600 mil, independente de terem sido depositados em uma ou várias instituições. Nessa modalidade, as contribuições patronais passam a ser isentas de IOF. Por fim, o Ministério da Fazenda destacou que mais de 99% das pessoas que aplicam recursos em fundo VGBL aportam menos de R$ 600 mil ao ano e seguem sem impacto adicional; e que no âmbito do IOF câmbio, será estabelecido que o retorno de investimentos diretos estrangeiros feitos no Brasil será isento de tributação, a exemplo do que já ocorre com o retorno de investimentos no mercado financeiro e de capitais.

Acesso à íntegra.

Medida Provisória nº 1.303, publicada em 11/06/2025:

Abrangência: aplicações financeiras e ativos virtuais

Publicada a MP que dispõe sobre a tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais no País, cabendo destacar: (i) que a norma objetiva padronizar a tributação incidente sobre aplicações e instituições do sistema financeiro e ampliar a possibilidade de compensação entre ganhos e perdas (antes, apenas para renda variável, poderá ser feita entre diferentes tipos de investimento); (ii) incidência de imposto de renda com alíquota de 5% nas novas emissões de título hoje isentos, como LCA, LCI, CRI, CDA e debêntures incentivadas. Sobre os demais títulos sobre os quais já incide o IR, haverá a harmonização com a aplicação da alíquota de 17,5%, independentemente do tempo do investimento; (iii) majoração da alíquota de 12% para 18% de IR sobre o faturamento das Bets (não havendo alteração em relação aos prêmios pagos ao apostador); (iv) serão consideradas declarações de compensação indevidas aquelas feitas com documento de arrecadação inexistente, no caso de suposto pagamento indevido e crédito de PIS/Cofins que não tenha relação com a atividade econômica do contribuinte.

Acesso à íntegra.

2.   NORMAS E ATOS – RFB/MF/PGFN

Ato Declaratório Executivo Cocad nº 12, publicado em 12/06/2025:

Abrangência: comércio internacional

Institui, no âmbito do CNPJ, a natureza jurídica 135-0, denominada “Entidade Pública sob Regime Especial”, que segundo a descrição compreende “O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços de que trata o Art. 156-B da Constituição Federal de 1988.”.

Acesso à íntegra.

3.   SOLUÇÕES DE CONSULTA – COSIT

Solução de Consulta Cosit nº 79, publicada em 10/06/2025:

Abrangência: Simples Nacional e microgeração de energia

A pessoa jurídica unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída pode ingressas ou permanecer no Simples Nacional por não se caracterizar como geradora de energia elétrica para fins do inciso VII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, desde que não comercialize o excedente nem incorra em nenhuma outra hipótese de vedação ou exclusão prevista na norma. O fato de a pessoa jurídica que seja unidade consumidora de energia elétrica com microgeração ou minigeração distribuída alocar energia excedente para os imóveis de seus sócios não impede o seu ingresso ou permanência no Simples Nacional.

Acesso à íntegra.

Solução de Consulta Cosit nº 84, publicada em 10/06/2025:

Abrangência: associação sem fins lucrativos

A associação sem fins lucrativos que preste serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina é isenta de IRPJ (desde que atendidos os requisitos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei nº 9.532/1997). Havendo respaldo no Estatuto, a atuação na qualidade de representante de suas associadas, na formação de espécie de “fundo de reserva”, cujos recursos pertencentes às associadas sejam depositados em instituição financeira para futura utilização, não representa, por si só, óbice à isenção. Essa realidade se mantém ainda que os valores transitem pela conta corrente da associação como intermediária entre suas associadas e a instituição financeira (fato que não caracteriza, por si só, aumento de receita).

Acesso à íntegra.

Solução de Consulta Cosit nº 81, publicada em 11/06/2025:

Abrangência: contratação por empresa do Simples Nacional

A remuneração paga ou creditada ao MEI contratado por Microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional para a prestação dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve ser incluída na apuração da folha de salários para cálculo do fator “R”.

Acesso à íntegra.

Solução de Consulta Cosit nº 82, publicada em 11/06/2025:

Abrangência: importação por conta e ordem

Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente. A responsabilidade pelas obrigações decorrentes da logística reversa, que é inerente ao setor de embalagens de vidro, deve ser atribuída ao adquirente, que se reveste da qualidade de importador de fato.

Acesso à íntegra.

Solução de Consulta Cosit nº 85, publicada em 11/06/2025:

Abrangência: geral

Incidem o IRPF e as contribuições sociais previdenciárias e contribuições devidas a terceiros sobre os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, dentre os quais se incluem as remunerações, simples ou múltiplas, previstas em acordo coletivo, decorrentes do trabalho ou treinamento de interesse do empregador, quando ocorridos nos dias destinados às folgas do empregado.

Acesso à íntegra.

4.   ESTADUAL – MG – LEGISLAÇÃO/ATOS

Lei nº 25.298, publicada em 13/06/2025:

Abrangência: geral/segurança pública

Acrescenta o artigo 32-N à Lei nº 6.763/1975: “Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido equivalente ao valor destinado pelo contribuinte ao aparelhamento da segurança pública, observados a forma, os prazos e as condições previstos neste artigo e em regulamento, desde que seja atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.”. A apropriação do incentivo fica limitada, em cada período de apuração, a até 5% do saldo devedor de ICMS.

Acesso à íntegra.

Decreto nº 49.054, publicado em 14/06/2025:

Abrangência: veículos usados

Acrescenta o subitem 15.8 à Parte 1 do Anexo II do RICMS, que trata da redução de base de cálculo, dispondo que o benefício a que se refere as alíneas “c” (saída interestadual de veículos usados) e “d” (saída interna de veículos usados), nas operações com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País. O Decreto produzirá efeitos a partir de 1º/09/2025.

Acesso à íntegra.

Decreto nº 49.055, publicado em 14/06/2025:

Abrangência: medicamentos

Regulamenta o Convênio ICMS n° 37/2025, alterando a Parte 10 do Anexo X do RICMS, para retificar o nome de um medicamento (maleato de acalabrutinibe monoidratado), e acrescentar mais um fármaco como isento (betadinutuximabe).

Acesso à íntegra.

Decreto nº 49.056, publicado em 14/06/2025:

Abrangência: transporte de cargas

Excepciona da regra segundo a qual devem ser emitidos tantos MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) quantas foram as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, o transporte de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e, e o transporte realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

Acesso à íntegra.

ALERTA:

– O CARF publicou as pautas de julgamento ordinárias e extraordinárias da 1ª Turma, 1ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); da 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); das Turmas da 4ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); das Turmas da 1ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); das turmas da 2ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); das Turmas da 3ª Câmara da 1ª Seção (acesso à íntegra); das Turmas Extraordinárias da 3ª Seção (acesso à íntegra); e da 3ª Turma da CSRF (acesso à íntegra), todas referentes a junho de 2025. As suplementações, retificações, salas e composição das sessões de julgamento do CARF podem ser conferidas na página oficial de “Avisos e Comunicados”.

O presente informativo não representa a opinião legal do escritório sobre os temas tratados, tendo como objetivo apenas a informação acerca das publicações recentes no âmbito tributário.

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