A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de revista de uma empresa de Brasília (proc. 0000281-72.2016.5.10.0104), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um assessor de gerência. O empregado apresentou na Justiça gravação de uma conversa entre a sua representante legal e o gerente da empresa, na qual este último o acusava de furto, mas a empresa alegava que prova produzida era ilegal.
Em defesa, a empresa alegou que o fato ocorrido não seria suficiente para ofender a dignidade do empregado. Sustentou também que “apesar de a gravação ter sido feita por uma das interlocutoras da conversa, tal interlocutora não era a parte interessada” e que “a advogada do reclamante realizou a gravação sem a participação dele, o que afronta tanto o art. 5º, XII e LVI, da
Constituição Federal quanto o art. 1º da Lei 9.292/96, que autorizam apenas a interceptação telefônica mediante autorização judicial ou a gravação telefônica por um dos interlocutores, mas desde que ele seja o interessado direto, o que não é o caso presente”.
Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, não houve ofensa à lei no reconhecimento da gravação como prova. Assim, fixou tese de que “não há óbice para aplicar ao caso o entendimento jurisprudencial no sentido de ser lícita a gravação de conversa por um dos interlocutores, ainda que sem a ciência do outro participante, registrando-se ser igualmente lícita a gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação”.
Veja aqui a íntegra do acórdão.