Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 14/07, o Decreto nº 10.422 de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Prorrogação
Para celebração de acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, o decreto acrescentou a possibilidade de concessão de mais 30 dias, além dos 90 dias já permitidos pela MP n.º 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Já em relação à suspensão temporária do contrato de trabalho, que anteriormente tinha o limite de 60 dias pela MP nº 936/2020, convertida na Lei nº 14.020/2020, houve a possibilidade de prorrogação por mais sessenta dias, com possibilidade de fracionamento em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias, desde que o prazo não supere o total de 120 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto devem ser computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos informados.
Outra hipótese tratada no Decreto refere-se àqueles empregadores que já se valeram tanto da redução proporcional de jornada e salário quanto da suspensão temporária de contrato, ainda que sucessivamente, respeitando o limite de 90 dias previsto na antiga MP n.º 936/2020, atual Lei n.º 14.020/2020.
De acordo com o artigo 4º do Decreto, para estes casos, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, fica acrescido de apenas 30 dias, independente da modalidade, respeitando o total de 120 dias.
Trabalhadores intermitentes
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020.
Concessão e pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
Apesar de permitir a prorrogação dos prazos, o texto do Decreto não assegura a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda para os casos de suspensão dos contratos e redução proporcional de jornada e salário, previsto no art. 5º, e do benefício emergencial mensal pago aos intermitentes, previsto no art. 18 ambos da Lei nº 14.020/2020.
O texto do Decreto deixa expresso que o pagamento destes valores ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Leia a íntegra do Decreto AQUI