Foi publicada no domingo, 22/03/2020, a Medida Provisória (MP) n.º 927 tendo como objetivo dispor sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde.
As medidas previstas na MP são:
- o teletrabalho;
- a antecipação de férias individuais;
- a concessão de férias coletivas;
- o aproveitamento e a antecipação de feriados;
- o banco de horas;
- a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
- o direcionamento do trabalhador para qualificação com a possibilidade suspensão do contrato de trabalho; e
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e possibilidade parcelamento.
Além das medidas acima, foram dadas outras providencias trabalhistas de igual relevância, tais como:
Ø Suspensão por 180 dias dos prazos para defesas e recursos administrativos decorrentes de autos de infração,
Ø Descaracterização expressa dos casos de contaminação pelo Coronavírus (covid-19), como se doença ocupacional fossem, exceto mediante comprovação do nexo causal;
Ø Possibilidade de prorrogação dos acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
Ø Atuação de forma orientadora pelos Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia pelo prazo de 180 dias, contado da entrada em vigor da MP, à exceção de algumas situações, tais como falta de registro de empregado, a partir de denúncias ou o trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil;
Ø Antecipação do pagamento do abono anual de 2020, ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, em duas parcelas, excepcionalmente.
Ø Convalidação das medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
Veja o resumo da Medida Provisória elaborado pela equipe trabalhista da JCM Advogados, acessando o link abaixo.
https://jcm.adv.br/arquivos/MP_927de2020.pdf
Para ler a Medida Provisoria 927/2020 na íntegra, acesse: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-927-de-22-de-marco-de-2020-249098775