Foi publicada a lei 14.311, de 9 de março de 2022, que altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, apresentando, também, as hipóteses de retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes imunizadas e não imunizadas.
A lei resolve alguns problemas vivenciados pelos empregadores:
→ Autorização expressa para o trabalho à distância (domicílio, teletrabalho ou trabalho remoto), inclusive com alteração funcional, se for preciso
→ Retorno ao trabalho presencial das gestantes com a imunização completa contra o Covid-19;
→ Retorno ao trabalho presencial da gestante não vacinada, por opção própria, mediante assinatura de termo de responsabilidade e livre manifestação da vontade.
Mas a lei cria ou não resolve alguns problemas:
→ Ao sancionar a lei, o Presidente da República vetou a previsão de benefício previdenciário, existente no projeto de lei, enquanto a imunização não estiver completa ou quando o trabalho à distância for inviável. Logo, as empresas continuam arcando com os salários das gestantes inativas;
→ A lei enuncia a opção pela não vacinação como um direito fundamental que não pode gerar medidas restritivas, o que contraria a proteção da coletividade e recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, sobre o passaporte sanitário no local de trabalho;
→ Não há especificação sobre o número de doses para se considerar a imunização completa, dependendo de posicionamento do Ministério da Saúde, que, com o passar dos meses, vem alterando o entendimento, causando problemas em relação a segurança jurídica quanto ao retorno das gestantes.
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