O art. 1º da Lei n. 14.151/21 determina que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Não se trata, portanto, de uma opção do empregador, mas uma obrigação, independentemente da atividade exercida pela empregada, pois não há qualquer ressalva na Lei. O simples fato da empregada estar grávida e estar trabalhando presencialmente já lhe confere o direito de ser afastada de suas atividades presenciais sem prejuízo de sua remuneração.
O empregador deverá afastar a empregada gestante das atividades presenciais de forma imediata, podendo, no entanto, exigir que o trabalho seja exercido em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
Caso as atividades exercidas pela empregada não lhe permita exercer o trabalho à distância, o empregador, de qualquer forma, será obrigado a afastar a empregada, garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração.
O tema ainda é objeto de debate, motivo pelo qual surgem diversas dúvidas, principalmente envolvendo a existência ou não de algum impedimento legal para a utilização da Medida Provisória 1.045/21 no caso das gestantes, que autoriza a adoção de acordo para redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
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