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notícia 22 de julho de 2020

Presidente do STF suspende tramitação de recurso trabalhista sobre alcance de sentença em ação civil pública

22 de julho de 2020

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu a tramitação de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho que, em ação civil pública, condenou uma instituição bancária a adotar, em todo o território nacional, medidas para prevenir e reprimir práticas de assédio moral organizacional. O julgamento pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) estava marcado para esta quarta-feira (22/07).

No recurso, o Banco questiona o alcance nacional da condenação imposta na sentença, tendo em conta o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), que é expresso ao determinar que “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

Ao conceder liminar na Reclamação (RCL) 42302, o ministro Toffoli salientou que todos os processos que discutem a abrangência do limite territorial para a eficácia das decisões proferidas em ação civil pública tiveram a tramitação suspensa em todo o país por determinação do ministro Alexandre de Moraes até que o STF discuta a matéria no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1075).

Segundo Toffoli, a inclusão do processo em pauta pelo TRT-10 configura desrespeito à ordem de suspensão nacional dos processos, determinada em abril deste ano. “Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria jurisdicional debatida nos autos principais, a matéria versada no feito de origem encerra discussão, ainda sem solução definitiva, que envolve a aplicação do artigo 16 da Lei 7.347/1985”, concluiu.

A decisão, proferida na reclamação de relatoria da ministra Rosa Weber, teve como base o artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.

Entenda a origem da Repercussão Geral neste caso

A suspensão dos processos que versam sobre a abrangência do limite territorial para a eficácia das decisões proferidas em ação civil pública, determinada pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorreu em abril de 2020, e tem origem no Recurso Extraordinário (RE) 1101937, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF​ (Tema 1075). 

Referido Recurso Extraordinário tem origem em ação coletiva proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra diversas entidades bancárias, buscando a revisão de contratos de financiamento habitacional celebrados por seus associados. O juízo de primeiro grau determinou liminarmente a suspensão da eficácia das cláusulas contratuais que autorizavam as instituições financeiras a promover a execução extrajudicial das garantias hipotecárias dos contratos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) acolheu recurso das instituições financeiras para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e revogou a liminar do juízo de primeiro grau. Posteriormente, afastou a aplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, que dispõe que a sentença civil fará coisa julgada erga omnes (contra todos) nos limites da competência territorial do órgão julgador. Para o TRF-3, o direito reconhecido na causa não pode ficar restrito ao âmbito regional, em razão da amplitude dos interesses. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão nesse ponto.

No recurso extraordinário, os bancos alegam que, ao afastar a incidência da norma, o STJ violou a cláusula de reserva de plenário, ao não observar o rito previsto para a declaração incidental de inconstitucionalidade, que exige seu julgamento pelo órgão especial.

Ao verificar a relevância do tema e se posicionar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que cabe ao Supremo definir se o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública se mostra harmônico com a Constituição de 1988.

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