Foi publicada hoje, dia 29.04.2020, a Portaria n.º 10.786/2020, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que regulamenta a realização de julgamento não presencial, por videoconferência, ou tecnologia similar, previsto no §2º do art. 53 do Anexo II do Regimento Interno do CARF.
Conforme exposto no texto regulamentador, as reuniões não presenciais serão realizadas no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, seguindo o mesmo rito das sessões presenciais, sendo facultado às partes ou aos patronos o requerimento de sustentação oral.
Nesta modalidade não presencial, poderão ser julgados os recursos cujo valor, na data de inclusão em pauta, seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), bem como os recursos, independente de valor envolvido, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: a) Súmula ou Resolução do CARF; b) decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Na hipótese de algum processo que não se enquadre nos requisitos acima ser incluído em pauta não presencial, o processo será retirado de pauta pelo Presidente da Turma, para posterior inclusão em sessão presencial.
Segundo estabelece a Portaria, a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até 5 (cinco) dias úteis, que constará a URL de acesso à gravação, em sua respectiva ata de julgamento.
Para realização de sustentação oral, deverá ser realizado Pedido por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF em até 2 (dois) dias úteis antecedentes ao início da reunião de julgamento.
Quanto ao aspecto prático, a Portaria esclarece que a sustentação oral será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio hospedado na plataforma de compartilhamento de vídeos na Internet, indicada na Carta de Serviços, no sítio do CARF. Estabelece, ainda, em respeito ao art. 58, inciso II do Anexo II do RICARF, o limite de 15 (quinze) minutos para as gravações de sustentação oral.
Na hipótese do vídeo/áudio de gravação da sustentação oral não estar disponível no endereço (URL) indicado no formulário eletrônico ou apresentar qualquer impedimento técnico à sua reprodução, o processo será retirado de pauta – registrando-se em ata essa motivação – e, automaticamente, incluído na pauta de julgamento da reunião subsequente, oportunidade em que a sustentação oral será considerada como não solicitada, ressalvando-se a possibilidade de apresentação de novo pedido no prazo de 2 (dois) dias de antecedência.
A Portaria prevê, ainda, a possibilidade da parte interessada solicitar a retirada do recurso de pauta, situação em que o respectivo processo será automaticamente incluído em reunião presencial. O pedido de retirada de pauta deverá ser formalizado por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, no mesmo prazo de 2 (dois) dias antes da reunião não presencial. O processo que assim for retirado de pauta será incluído oportunamente em pauta de julgamento de reunião presencial, publicada nos termos do §1º do art. 55 do Anexo II, do RICARF.
Por fim, quanto ao envio de memorial de julgamento, a Portaria estabeleceu que o mesmo deverá ser submetido por meio de formulário eletrônico próprio, disponível na Carta de Serviços no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias contados da data da publicação da pauta.