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notícia 18 de setembro de 2015

Penhora de imóvel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a penhora de fração ideal dos devedores em imóvel que se encontra em condomínio e serve de residência para a mãe deles. A decisão reforma acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, a empresa de dois irmãos foi alvo de ação de execução de título extrajudicial, referente a duplicatas vencidas e não pagas no valor de R$ 74 mil. No curso do processo, deferida a desconsideração da personalidade jurídica, foram indicados à penhora dois imóveis dos sócios. O juiz de primeiro grau negou a penhora de um dos imóveis porque servia de residência a um dos executados e sua família, o que atrai a proteção da Lei nº 8.009, de 1990. Foi autorizada a penhora da parte ideal dos irmãos em outro imóvel, respeitada a meação das esposas. O TJ-SP, contudo, reconheceu a impenhorabilidade também desse outro imóvel porque a mãe dos dois sócios reside nele. Entendeu que, caracterizada a copropriedade, a proteção do bem de família deveria ser estendida ao coproprietário. Ao julgar recurso da autora da execução, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que, para a Corte Especial do STJ, a penhora de fração ideal é cabível, ainda que o imóvel seja caracterizado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009. O caso julgado pela corte tratava de fiança prestada em contrato de locação, cuja legislação específica autoriza a penhora do bem de família do fiador.

Fonte: STJ

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