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notícia 15 de abril de 2020

Pandemia do coronavírus movimenta Justiça do Trabalho

Devido a pandemia do coronavírus, a Justiça do Trabalho tem sido demandada para lidar com questões que envolvem imbróglios entre saúde pública, crise econômica e trabalho. Confira decisões proferidas sobre o tema.

Flexibilização de acordos

Repactuação de acordo / Procedimento de urgência / Homologação de acordo trabalhista / Novos termos para o acordo firmado / Caso fortuito ou força maior podem ter o condão de repactuação.

Em São Paulo, o juiz do Trabalho substituto Vitor Pellegrini Vivan, do TRT da 2ª região, deferiu parcialmente o pedido de uma empresa para repactuar acordo trabalhista. 

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que, “apesar do acordo homologado judicialmente ter força de decisão irrecorrível, ocorrência de caso fortuito ou força maior podem ter o condão de repactuação dos seus termos, com base no disposto no art.393 do Código Civil”.

Veja a decisão

A juíza do Trabalho substituta Cinara Raquel Roso, da 13ª vara de SP, entendeu possível novação de acordo em audiência trabalhista diante da boa-fé da reclamada.

Uma empresa de eventos celebrou acordo em audiência trabalhista no início do mês de março, com previsão de pagamentos em parcelas, sendo a primeira para o dia 31 do mesmo mês. Passados aproximadamente 12 dias da audiência realizada, a reclamada mudou de situação, por conta das paralisações em função da crise do coronavírus, buscando uma repactuação do acordo realizado com o reclamante.

Veja a decisão

Uma empresa de transportes conseguiu flexibilizar o pagamento de acordos trabalhistas. Em dois processos, os juízos consideraram a crise econômica instaurada pela pandemia.

No primeiro caso, a Juíza do Trabalho Mariza Santos da Costa, da 7ª vara do Trabalho de São Paulo, deferiu parcialmente o pedido de uma empresa para reduzir o percentual pago a trabalhador em um acordo trabalhista.

Em outro processo, a mesma empresa também pediu a prorrogação de prazos. Ao decidir, a juíza do Trabalho substituta Daniela Mori, da 89ª vara do Trabalho de São Paulo observou que não há a possibilidade de suspensão total do pagamento, uma vez que é de natureza alimentar. No entanto, diante da notória pandemia, “e da impossibilidade de continuidade regular de maioria das atividades comerciais”, decidiu, excepcionalmente, autorizar o pagamento pela metade das quatro próximas parcelas a vencer.

Veja as decisões

Fornecimento de equipamentos de proteção

Equipamentos de proteção / Medidas de enfrentamento ao coronavírus / Saúde do trabalhador / Preservação à vida do trabalhador / Prevenção contra a covid-19.

O juiz do Trabalho Germano Silveira de Siqueira, da 3ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE, deferiu liminar para determinar que as empresas Uber e 99 assegurem aos motoristas vinculados às suas plataformas o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada e que ofereçam equipamentos de proteção individual.

Veja a decisão

Em MT, o TRT da 23ª região liberou as atividades de uma mineradora localizada no município de Aripuanã, extremo norte do Estado, após as empresas envolvidas e o MPT chegarem a um acordo para diminuir os riscos de contaminação pelo novo coronavírus entre os empregados. Acordo foi homologado por videoconferência sob direção do Juiz do Trabalho Adriano Romero Da Silva, de Juína/MT.

Veja a decisão

Ministro Aloysio Correa, do TST, deferiu liminar à JBS na unidade de Vilhena/RO, afastando imposição de medidas genéricas para conter coronavírus. No caso, liminar havia acatado requerimento do parquet com mais de 30 medidas, dentre elas, a eliminação de bebedouros e lixeiras. “Das diversas medidas impostas, algumas chamam a atenção, seja por não estarem calcadas em nenhum normativo vigente acerca das medidas de prevenção da pandemia do vírus covid-19, seja por causarem possíveis efeitos indesejados”, destacou S. Exa. A empresa seguirá com as boas práticas que já vinham sendo executadas na unidade em prol da saúde e segurança dos trabalhadores.

Veja a decisão

O juiz de Direito Djalma Andrelino Nogueira Júnior, da 4ª vara da Fazenda Pública de Recife/PE, que deferiu a tutela provisória de urgência para que o município do Recife não possa ordenar a participação direta dos servidores municipais da educação na distribuição de kits de merenda até que sejam fornecidos treinamento e equipamentos adequados à preservação de suas vidas.

Veja a decisão.

A juíza do Trabalho Josiane Grossl, da 73ª vara do Trabalho de SP, deferiu liminar para que a Uber Eats adote em 48 horas medidas de mitigação de riscos à covid-19 a que os trabalhadores da plataforma estão expostos. A ação foi ajuizada pelo MPT/SP.

Veja a decisão.

Redução de salários e jornada

MP 936 / STF / Ação direta de inconstitucionalidade / Medida cautelar / Suspensão temporária / Sindicato de Trabalhadores / Acordos trabalhistas.

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu que acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/20 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. 

A decisão se deu no âmbito da ADIn 6.363. Lewandowski ainda estabeleceu que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual. 

O ministro, ao rejeitar embargos da AGU opostos contra a liminar proferida, afirmou que “A decisão não acarretou qualquer insegurança jurídica.” O plenário do STF deverá deliberar em breve.

Veja a liminar e a decisão sobre os embargos de declaração.

Suspensão de contrato

Determinação unilateral/ Contrato de trabalho / Suspensão trabalhista / Ausência de acordo prévio / MP 936/20.

Uma funcionária que teve contrato de trabalho suspenso por 60 dias sem acordo prévio deve ser reintegrada ao trabalho.  A decisão é da juíza do Trabalho Andrea Marinho Moreira Teixeira, do TRT da 3ª região, ao destacar que a MP 936/20 prevê que seja feito acordo para que a suspensão aconteça.

A funcionária alegou que teve o contrato de trabalho suspenso por 60 dias, com base na MP 936/20, contudo, não firmou acordo com a empregadora para tal suspensão, tratando-se de determinação unilateral e arbitrária.

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas

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