O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu que publicar em rede social mensagem ofensiva à Empresa em que se trabalha é motivo suficiente para demissão por justa causa. A decisão, unânime, deu provimento ao recurso da Empresa para reverter decisão de primeiro grau que lhe foi desfavorável.
Após publicar em seu perfil pessoal uma mensagem que culminou em dispensa por justa causa, o Reclamante entrou com ação para anular a decisão da Empresa e receber o pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da despedida imotivada. De acordo com o ex-funcionário, ainda que a conduta fosse considerada ofensiva à honra da Reclamada, não teria havido a intenção de causar prejuízo, já que sequer citou o nome da Empresa na publicação.
O pedido foi considerado procedente pelo Juízo de primeiro grau que considerou que a crítica não foi desarrazoada, visto que a prova testemunhal confirmou ser verdadeiro o teor da postagem publicada em rede social.
Ao recorrer da sentença, a Empresa citou o artigo 482, alínea k, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê justa causa em atos lesivos da honra ou boa fama do empregador. Para a defesa, a ofensa aconteceu quando o trabalhador publicou foto de um caminhão da Reclamada acompanhada de comentário extremamente ofensivo em relação à disposição dos produtos.
De acordo com a relatora do processo o Reclamante extrapolou os limites do seu direito de liberdade de expressão (previsto na Constituição Federal), proferindo insinuação que ofende, de forma inconteste, a imagem da Empresa na qual laborava.
A desembargadora concluiu que o comportamento do Reclamante quebrou a fidúcia necessária à manutenção do vínculo contratual e violou o direito à honra e à imagem da Empresa.
Confira aqui a íntegra da decisão.
Notícias extraídas do site: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=459520