A antiga MP nº 881/19, denominada como medida provisória da Liberdade Econômica, foi aprovada e sancionada em 20/09/2019, tornando-se definitivamente uma Lei nacional (Lei nº 13.874/19). A nova Lei não tem só o intuito de trazer medidas para desburocratização e simplificação de processos para as empresas e empreendedores, mas também flexibilizar algumas regras trabalhistas.
Neste sentido, passa a ser permitida a utilização do ponto por exceção, no qual serão registrados apenas os horários que não coincidem com aqueles regularmente adotados no contrato de trabalho. Ou seja, os cartões de ponto somente devem ser marcados nos dias em que o empregado, por qualquer motivo que seja, chegue atrasado ou antes do seu horário habitual; ou saia mais cedo ou mais tarde do que a jornada habitual. Haverá apenas a marcação da jornada extraordinária eventualmente realizada, dispensando o empregado de anotar sua entrada, saída e intervalos.
A disposição foi estabelecida no novo § 4º do artigo 74 da CLT, segundo o qual:
“§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
A anotação da jornada de trabalho por exceção vem aos poucos se estabelecendo como jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando o reflexo direto do objetivo de privilegiar o negociado sob o legislado.
Para as empresas, o registro de ponto por exceção traz maior praticidade, otimização da cadeia de trabalho e economia ao empregador, uma vez que diminui consideravelmente o volume de documentos decorrentes da anotação ordinária da jornada de trabalho.
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