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notícia 22 de abril de 2020

O que muda com a revogação da Medida Provisória Nº 905/2019, que institui o contrato de trabalho verde e amarelo e alterou a legislação trabalhista?

Por meio da Medida Provisória nº 955, de 20 de abril de 2020, publicada na edição extra-A do Diário Oficial da União desta segunda-feira (20/04), o Presidente Jair Bolsonaro revogou a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou de forma relevante, a legislação trabalhista em diversos outros aspectos.

Apesar de revogar a MP 905, o presidente Bolsonaro anunciou por meio de sua conta pessoal em uma rede social que editará uma nova medida provisória para instituir o contrato Verde e Amarelo: “diante da iminente caducidade da MP 905, optei por revogá-la, mediante entendimento com o Presidente do Senado. Para criação de empregos editaremos nova MP, específica para tratar do contrato Verde e Amarelo durante o período de enfrentamento da Covid”. 

Por tratar em seu anúncio tão somente de uma possível edição de nova MP para o contrato Verde e Amarelo, o Presidente da República pode não renovar as modificações promovidas pela antiga MP 905/2019 na legislação trabalhista, sendo importante que os empregadores atentem-se para esse retorno da vigência da legislação anterior. 

A revogada MP 905/2019 também foi chamada de mini reforma trabalhista, pois contemplava uma série de alterações na legislação. Abaixo, elencamos as principais situações tratadas na MP 905/2020, além do contrato verde e amarelo, e que, em razão da revogação promovida, voltam a ser objeto de alteração legal, retornando ao status anterior à edição da medida provisória citada: 

  1. Normas sobre o trabalho aos domingos e feriados;
  2. Normas sobre alimentação dos empregados;
  3. Normas sobre o descanso semanal remunerado;
  4. Normas referentes à Participação nos lucros e resultados (PLR) assim como nos prêmios;
  5. Retorno da contribuição social de 10% sobre o total do FGTS em caso de dispensa sem justa causa;
  6. Hipóteses aplicáveis ao critério da dupla visitação em caso de fiscalização do trabalho; 
  7. Alteração do prazo para defesa e recursos administrativos; 
  8. Normas sobre embargo ou interdição promovidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho;
  9. Prazo de validade dos termos de ajustamento de conduta (TAC) firmados com o Ministério Público do Trabalho; 
  10. Regras sobre correção monetária e juros de mora em débitos trabalhistas;
  11. Normas sobre gorjetas;
  12. Armazenamento de dados em meio eletrônico;
  13. Anotações na Carteira de Trabalho e Previdencia Social (CTPS);
  14. Falsificação de CTPS;
  15. Atualização do valor das multas trabalhistas aplicáveis; 
  16. Trabalho aos sábados em instituições bancárias; 
  17. Harmozinação de multas trabalhistas constantes de legislações esparsas; 

Importante apenas mencionar que os atos praticados durante o período de vigência da referida MP são válidos, contudo, a partir de sua revogação, qualquer medida tomada em razão desta e que produza efeitos após a data da revogação devem ser reavaliados e adequados à norma vigente.

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