A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, na presente data, a Portaria nº. 14.402/2002, que trata da nova proposta de transação extraordinária por adesão.
Ao estabelecer as regras da transação, a PGFN leva em consideração os efeitos prejudiciais à economia, causados pela pandemia do coronavírus (COVID-19).
Desse modo, as novas condições se mostram bastante favoráveis ao contribuinte com destaque para os seguintes pontos:
- As condições para quitação dos débitos variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida;
- A PGFN analisará o impacto direto causado pela pandemia na situação econômica do contribuinte, mediante fornecimento de informações específicas (receita bruta, quantidade de empregados, desligamentos e admissões, contratos de trabalho suspensos durante a pandemia) – informações omitidas ou prestadas incorretamente podem acarretar a representação criminal do contribuinte;
- A dívida total deve ser inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
- Pagamento da entrada em 12 (doze) meses, sendo que cada parcela mensal corresponderá a 0,334% do valor total dos débitos selecionados;
- Redução de até 100% de juros, multa e encargos legais, limitada a até 70% do valor total da dívida;
- Parcelamento em até 133 meses;
- Valor da parcela mensal limitado a 1% da receita bruta do mês anterior;
- No ato da adesão, o contribuinte terá conhecimento das inscrições passíveis de transação, podendo indicar as que deseja incluir no parcelamento;
- Possibilidade de alienação por iniciativa particular dos bens penhorados;
- Possibilidade de desistência dos parcelamentos ou transações em curso para adesão à transação.
A aplicação de cada uma das condições está sujeita à verificação de requisitos, variáveis conforme características específicas do contribuinte e dos débitos transacionados.
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A prestação de informações e adesão à proposta de transação deverá ocorrer entre o dia 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.