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notícia 19 de setembro de 2019

MP da Liberdade Econômica e suas principais implicações no âmbito do Direito Empresarial

Por Fernanda Bassalo de Freitas  e Vinícius Bistene

A Medida Provisória nº881, de 2019, apelidada de ‘MP da Liberdade Econômica’, foi editada com fins de estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, além de dispor sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Nestecontexto, o texto da medida provisória que, neste momento, se encontra pendente de sanção ou veto pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional, conforme determinações do art. 66, §1º, da CF/88,estabelece expressamente em seu art. 2º que a MP nº 881 rege-se pelos princípios I – da presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; II – da presunção de boa-fé do particular; e III – da intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

No âmbito de direito empresarial, destaca-se o fato de que a MP da Liberdade Econômica propõe a instituição de medidas mais simples e menos burocráticas no que tange ao funcionamento de empresas já existentes, bem como à constituição de outras, especialmente de micro e pequeno porte.

Assim sendo, observa-se que as atividades de baixo risco prescindem de atos públicos de liberação para exercício, assim entendidos a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, exceto no que se refere à questões ambientais, considerando-se o fato de que, em sua maioria, as atividades potencial ou efetivamente causadoras de impactos ao meio ambiente exigem licença específica.

O desenvolvimento da atividade econômica, por sua vez, pode ser perseguido em qualquer horário ou dia da semana, nos termos do art. 3º,inciso II, da MP nº 881, desde que observadas as normas de proteção ao meio ambiente, as obrigações que decorrem da legislação pertinente ao direito privado, as implicações relativas ao direito de vizinhança e a legislação trabalhista.

Além disso, a MP em evidência faz remissão à figura do “abuso do poder regulatório”, com o intuito de impossibilitar a edição de normas pelo Poder Público que venham a prejudicar a concorrência ou o ato de exploração da atividade econômica a partir da implementação da regras que permitam, por exemplo: criar reserva de mercado em prejuízo aos demais concorrentes; redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios; criar privilégios exclusivos para determinado segmento econômico; aumentar custos de transação sem que estejam demonstrados seus benefícios, dentre outros.

No que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, importante salientar que a MP nº 881, alterando a Lei nº 10.406/02 – Código Civil, conceitua declaradamente os termos ‘confusão patrimonial’ e ‘desvio de finalidade’, restringindo as situações em que os bens particulares de administradores ou sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso da personalidade jurídica possam ser alcançados e considerados para fins de cumprimento de determinadas relações jurídicas e obrigações.

Nesse ponto, frise-se, a nova norma preconiza que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 7º da MP, quais sejam, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o requerimento da parte interessada, e a apuração de benefício direito ou indireto dos sócios ou administradores da PJ, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Em consequência às alterações promovidas nesse sentido, a Lei nº 11.101/05 – Lei de Falências, também sofreu alterações. Com a vigência da MP da Liberdade Econômica, “a extensão dos efeitos da falência somente será admitida quando estiverem presentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica”, de modo que, o patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa em situação de falência ou execução de dívidas somente será atingido na hipótese em que constatada a intenção clara de fraude.

Por fim, imperioso ressaltar que os atos praticados pela parte, seja esta pessoa natural ou jurídica, no exercício da atividade econômica, serão interpretados e resolvidos preservando-se a autonomia da vontade dos sujeitos envolvidos, no âmbito do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, exceto se contrários à lei.

Evidentemente, as alterações e inovações ora abordadas trazem implicações significantes na esfera do Direito Empresarial e, inclusive, em outros ramos do direito, cabendo aos seus operadores aprofundarem seus estudos, readequando as metodologias aplicáveis em cada caso em concreto e, em especial, orientando adequadamente os demais sujeitos acometidos pelas determinações do novo regramento, a ser convertido em Lei.

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