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notícia 21 de novembro de 2019

Medida provisória prevê a extinção da contribuição social paga pelo empregador na dispensa sem justa causa

Foi publicada, no dia 12 de novembro de 2019, a Medida Provisória nº. 905/19 que, a despeito de instituir o chamado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, modalidade de contratação destinada à criação de postos de trabalho para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, prevê diversas outras inovações. De acordo com a sua exposição de motivos, a Medida Provisória nº. 905/19 tem por objetivo precípuo estabelecer mecanismos que aumentem a empregabilidade, melhorem a inserção no mercado de trabalho e a ampliação de crédito para microempreendedores

Nada obstante direcionar-se às regras de cunho trabalhista, a MP nº. 905/19 prevê a extinção de uma conhecida contribuição social paga pelos empregadores. Referida extinção resta prevista no art. 24 da MP: “fica extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001”

A contribuição social do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 é devida pelos empregadores nas situações de despedida de empregado sem justa causa. É calculada à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Deveras, a finalidade para a qual foi instituída essa contribuição era temporária, tendo sido atendida há mais de uma década. Desde então, o produto de sua arrecadação era operado em outros fins, especialmente no reforço do superávit primário.  Nos parece claro que o próprio Governo Federal reconhece a perda de finalidade da contribuição a ponto de tratar a sua extinção mediante Medida Provisória. 

A MP ainda tratou de prever a data de início dos efeitos do art. 24 (extinção da contribuição), qual seja, o dia 1º de janeiro de 2020 (art. 53, §1º, II). No entanto, por se tratar de Medida Provisória, ou seja, de instrumento normativo sujeito às várias diretrizes previstas no art. 62 do texto constitucional, deve o empregador atentar-se para a sua produção de efeitos. 

Isso porque a MP em questão deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, que terá 60 dias, prorrogáveis por igual período, para promover a sua conversão em lei. Não ocorrendo a conversão em lei, a MP perderá a sua eficácia. Em tal situação, caberá ao Congresso Nacional editar, nos 60 dias subsequentes, decreto legislativo que discipline as situações que ocorreram durante a sua vigência. Caso esse decreto não seja editado, os “fatos geradores” ocorridos durante a vigência da MP serão regidos nos termos dessa, ficando os empregadores dispensados do pagamento da referida contribuição.

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