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notícia 8 de julho de 2020

MP 936 é convertida em lei e prorrogação de medidas de suspensão de contrato e redução de jornada e salário dependerão de decreto presidencial.

O presidente Jair Bolsonaro sancionou na última segunda-feira, 06/07, a conversão da Medida Provisória (MP) n.º 936/20 em lei (n.º 14.020/20), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Editada pelo próprio presidente no início de abril, a MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações. A norma foi publicada no Diário Oficial da União de terça-feira, 07/07.

O dispositivo permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias, e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias.

No caso de redução, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.

Esse benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.

Mudanças

Em sua versão original, a MP n.º 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados, foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelos senadores.

Outra mudança implementada na Lei sancionada refere-se à diminuição das faixas salariais que permitem a negociação individual com os empregados para a redução de salário e jornada e para suspensão temporária do contrato de trabalho.

Antes, a empresa poderia fazer a negociação direta com trabalhadores que recebem salário de até R$ 3.135 ou que ganham acima do dobro do teto do INSS. Com a nova redação, este valor mínimo permanece apenas para empregados de empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4,8 milhões, para as empresas com receita superior ao valor acima indicado, a negociação individual será realizada com empregados que recebam até R$ 2.090. 

A lei esclarece que esta regra vale para acordos novos e que os celebrados durante a vigência da MP permanecem válidos.

Mais uma alteração promovida no texto original da MP 936 refere-se à permissão legal de realização de acordos diretos com os trabalhadores, independentemente de sua remuneração, nos casos em que não houver perda financeira imediata para o empregado. Isto é, se a receita mensal do trabalhador não for afetada, não será necessária a intermediação do sindicato.

Para suspender o contrato de trabalho, a empresa que auferiu receita superior a R$ 4,8 milhões em 2019 deve pagar aos empregados um valor compensatório de ao menos 30% do salário sem incidência de encargos trabalhistas. O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego (BEm), pago pelo governo, destina-se aos trabalhadores atingidos e pode chegar a até R$ 1.813,03 por mês.

Assim, se a soma da ajuda compensatória paga pela empresa e do benefício emergencial pago pelo governo for equivalente à remuneração mensal do empregado antes da pandemia, o acordo direto é permitido. 

Veja a lei 14.020/20 na íntegra, clique aqui (http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938). 

Prorrogação por Decreto Presidencial 

Por meio de nota, o Ministério da Economia informou que a prorrogação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) deverá ser feita por meio de decreto presidencial, “com a expectativa de publicação ainda nesta semana”

De acordo com o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, a proposta é que a suspensão do contrato seja prorrogada por mais dois meses e a redução da jornada por mais um mês – totalizando quatro meses cada um, uma vez que a medida provisória atualmente em vigor prevê a suspensão do contrato por até dois meses e a redução de jornada por até três.

Vetos

Entre os vetos, está o artigo que prorrogava a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021 para 17 setores intensivos em mão de obra.

Na justificativa dos vetos, a presidência alegou “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”.

Também foi vetada a determinação para que créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista fossem atualizados pela variação do IPCA-E. Assim, fica mantida a correção pela Taxa Referencial (TR), do Banco Central, conforme foi definido pela reforma trabalhista de 2017.

Segundo o Planalto, a correção pelo IPCA “contrariava o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.

O Presidente da República vetou ainda os dispositivos que esclareciam requisitos para tributação de valores pagos a empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), que constavam na versão aprovada pelo Congresso. 

O trecho vetado fixava com mais detalhes qual é a periodicidade permitida aos pagamentos da PLR, definia mais critérios para avaliar se são claras e objetivas as regras e metas para o empregado receber o benefício e estabelecia que o sindicato tem um prazo máximo de dez dias para indicar um representante para participar da negociação.

Havia, ainda, expectativa de retroatividade dos efeitos da nova redação sobre PLR, o que anularia cobranças anteriores de contribuição previdenciária. Contudo, em razão do veto, estas cobranças fiscais ficam mantidas, de acordo com entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). 

Outros pontos vetados pelo presidente incluem a ampliação do rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária, o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600 pelo empregado demitido que não tenha direito ao seguro desemprego e o aumento das alíquotas da Cofins-importação.

Leia os vetos na íntegra, clique aqui (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Msg/VEP/VEP-377.htm)

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