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notícia 13 de abril de 2020

Ministro do STF esclarece em nova decisão que os acordos individuais para redução salarial e suspensão do contrato de trabalho possuem validade imediata desde a sua pactuação

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar embargos de declaração da Advocacia Geral da União, apresentou esclarecimentos em relação a medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6363, informando que os acordos individuais sobre redução de salário e jornada ou de suspensão temporária do contrato de trabalho entram em vigor imediatamente, e permanecem válidos durante o prazo para comunicação aos sindicatos e negociação coletiva. 

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória n.º 936, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19).

Há uma semana, o ministro deferiu parcialmente medida cautelar condicionando a validade dos acordos individuais firmados entre empregador e empregado para suspender temporariamente contratos ou realizar corte salarial à convalidação/aval dos respectivos sindicatos dos empregados para que surtissem efeitos legais plenos.

No pedido de esclarecimentos, a AGU havia argumentado que condicionar os acordos individuais ao aval de sindicatos frustrava a possibilidade de acesso rápido ao benefício emergencial previsto na própria medida provisória. A instituição também sustentou que, em vez de ampliar o escopo protetivo do trabalho, o entendimento poderia impedir a efetividade da proteção às relações de emprego afetadas pela calamidade.

Na decisão desta segunda-feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, “valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial“. 

Nesse passo, fica claro que não há mais a necessidade de esperar a convalidação do Sindicato para, por exemplo, solicitar o benefício emergencial previsto na própria medida provisória junto ao Ministério da Economia, já que os acordos já são validos durante o prazo de comunicação ao sindicato.

Sobre esta situação e também sobre os acordos individuais já firmados, o Ministro assim se manifestou: “Tendo em conta que a medida cautelar apenas se limitou a conformar o art. 11, § 4º, da Medida Provisória 936/2020 ao que estabelecem os arts. 7º, VI, e 8º, VI, da Constituição, outra conclusão não é possível se não aquela segundo a qual os eventuais acordos individuais já celebrados – e ainda por firmar – entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, inclusive e especialmente para os fins de pagamento do benefício emergencial no prazo estipulado, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los, no todo ou em parte.”

    Ainda, na decisão dos embargos declaratórios, o Ministro também esclareceu que: 

a) todos os dispositivos da MP n.º 936 estão em pleno vigor; 

b) Caso seja celebrada convenção ou acordo coletivo de trabalho posterior ao acordo individual firmado, fica ressalvada a possibilidade de adesão, por parte do empregado, sendo que a CCT ou o ACT prevalecerá sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável; 

c) Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

O Advogado-Geral da União, André Mendonça, por meio de uma rede social celebrou a decisão: “Esta decisão traz segurança jurídica à matéria e garante o direito do trabalhador, o emprego e a sobrevivência de milhares de empresas”, e ainda acrescentou, “Vitória do país! Garantida mais essa importante política pública de governo”.

Contudo, é importante esclarecer que a necessidade de comunicação dos acordos individuais firmados aos sindicatos continua em vigor, sendo obrigatória, assim como o respeito aos prazos existentes na MP n.º 936/2020 para a comunicação, o que muda é a desnecessidade de convalidação do acordo pelos sindicatos para que estes comecem a produzir efeitos. 

De toda forma, com a manutenção da obrigatoriedade de comunicação, aos sindicatos ainda caberá fiscalizar e validar os acordos individuais, seja de forma ativa, seja automaticamente, em caso de inércia da entidade sindical tal como esclarecido em decisão, a fim de se evitar eventuais abusos. 

Na próxima quinta-feira, 16/04/2020, a decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski está pautada para ser analisada pelo Plenário do STF, oportunidade em que os demais Ministros poderão referendar, ou não, a medida cautelar deferida, já com os esclarecimentos prestados em sede de embargos declaratórios. 

Leia na íntegra a decisão: Decisão Embargos declaratorios – ADI n. 63636

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