Foi publicado ontem, dia 30 de outubro de 2024, pelo Estado de Minas Gerais, o Decreto nº. 48.930, que trouxe nova regulação para o ICMS, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Para compreendê-la é necessário voltar ao Decreto nº. 48.768, publicado em 26 de janeiro de 2024. Este decreto, que teve eficácia retroativa a 1º de janeiro de 2024, determinava que as operações de transferência entre estabelecimentos de um mesmo titular passavam a ser gravadas com a não-incidência do ICMS. Além disso, este decreto previa a manutenção dos créditos das etapas anteriores, desde que este crédito fosse transferido para o estabelecimento de destino da mercadoria, salvo se concedido regime especial que autorizasse a manutenção do crédito no estabelecimento remetente.
O Decreto nº. 48.768/24 criava, assim, uma tributação bastante sui generis na medida em que previa a não incidência do tributo na transferência entre estabelecimentos de um mesmo titular, mas permitia a manutenção dos créditos das operações anteriores, determinando sua transferência, “juntamente” com a mercadoria, para o estabelecimento de destino.
Além disso, esta norma prejudicava a aplicação de regras gerais de diferimento, suspensão ou isenção previstas nas saídas de mercadorias conforme Anexos VI, IX e X do RICMS-MG/2023, já que tratavam de forma especial a operação de saídas em transferência entre estabelecimento de um mesmo titular.
Publicado no dia 30 de outubro de 2024, o Decreto nº. 48.930 acrescentou o artigo 153-B à Parte Geral do RICMS-MG/2023, criando um regime opcional de incidência deste imposto nas transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular. De forma simplificada, pode-se dizer que este novo decreto cria um regime alternativo e bastante semelhante àquele que vigorava antes do Decreto nº 48.768/24.
Portanto, a partir de agora, estas transferências poderão ser regidas tanto pelo regime da não incidência do ICMS (com base no artigo 153-A do Regulamento), como, alternativamente (mediante opção expressa do contribuinte, válida para todo o ano calendário e para todos seus estabelecimentos), por um regime de incidência do ICMS, com base no recém adicionado artigo 153-B do RICMS-MG/2023.
E, caso o contribuinte opte pela incidência do imposto nestas transferências, ficarão mantidos os benefícios fiscais e diferimentos previstos na legislação da unidade federada de destino. Vale dizer, que se uma saída em transferência estava submetida, antes da vigência do Decreto nº. 48.768/24, a um diferimento da tributação, o contribuinte agora poderá optar pela incidência tributária do ICMS, sendo certo que, neste caso, a operação volta a gozar deste mesmo tratamento tributário, qual seja, o diferimento.
Cabe, agora, portanto, uma detalhada análise por parte dos contribuintes acerca de qual regime se apresenta mais estratégico e inteligente para a sua realidade. A JCM Advogados e a JCM Consultores ficam à sua disposição para auxiliá-lo nesta importante tomada de decisão.