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notícia 3 de março de 2020

Medida Provisória muda regras de contratação de temporários em âmbito Federal

Foi publicada nesta segunda-feira, 02/03/2020, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n.º 922/2020 que autoriza o governo Federal a realizar contratações temporárias para diminuir o trabalho acumulado em órgãos públicos (administração federal direta, as autarquias e as fundações públicas).

A medida altera a lei 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a lei 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a lei nº 13.334/16, que cria o PPI- Programa de Parcerias de Investimentos, e a lei  13.844/19, que estabelece a organização básica dos órgãos da presidência da república e dos ministérios.

O recrutamento de pessoal será feito por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital, e não necessitará de concurso público.

Contratações

A MP autoriza a contratação para diversas áreas do serviço público.

Entre as áreas, a medida contempla projetos temporários no setor industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais; e ações preventivas temporárias com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública. Também está prevista a contratação de professores substitutos, bem como para suprir demandas excepcionais para aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com o texto da norma, o contrato de trabalho terá duração de 4 anos, com prorrogação de mais um ano.

A MP também autoriza a Administração pública a contratar temporariamente, pelo prazo máximo de 2 anos, servidores civis da União aposentados.

A norma determina que poderá haver contratação temporária para atuação com pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com contrato de até 4 anos, podendo ser prorrogado por até 8 anos.

Também poderão ser contratados temporariamente profissionais para trabalhar em atividades que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, que tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos, sendo este último caso posteriormente regulamentado via decreto.

O texto da MP prevê, ainda, dispensa do processo seletivo nos casos de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência em saúde pública, emergência e crime ambiental, e situações de iminente risco à sociedade. Inaugura também a possibilidade de contratação de pessoal para prestar assistência a emergências humanitárias que ocasionem aumento súbito de ingresso de estrangeiros no país, sendo que, nessas ocasiões, ficará dispensada a necessidade de processo seletivo.

Os temporários não poderão ser novamente admitidos antes de decorridos 24 meses após o fim do contrato, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos.

Aposentados

A necessidade temporária de excepcional interesse público poderá ser atendida por meio da contratação, por tempo determinado, de aposentado pelo regime próprio de previdência social da União.

No entanto, aqueles com idade a partir de 75 anos, ou aposentados por incapacidade, não podem ser contratados.  O valor não será incorporado à aposentadoria e não estará sujeito à contribuição previdenciária.

Vigência

Como tem força de lei, a MP já está valendo. No entanto, para ser incorporada à legislação nacional em definitivo, o texto ainda precisa ser analisado por uma comissão parlamentar mista e votada nos plenários do Senado e da Câmara num prazo de até 120 dias.

Ficou com dúvidas em relação a este tema? Entre em contato com a equipe trabalhista para maiores esclarecimentos – trabalhista@jcm.adv.br

leia o texto original da Medida Provisória aqui .

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