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notícia 15 de janeiro de 2016

Mandado de segurança pode ser usado contra decisão sem fundamento jurídico

O mandado de segurança pode ser utilizado também para contestar decisão judicial manifestamente ilegal ou sem fundamento jurídico. A decisão unânime foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar uma disputa entre a Caixa Econômica Federal e uma empresa.

Em 2013, a Caixa fez um acordo de renegociação da dívida da empresa, devedora do banco, que então passava por dificuldades financeiras. A empresa tinha dois empréstimos. Pelo acordo, o banco foi autorizado a bloquear os recursos na conta corrente da devedora na data do vencimento do pagamento, caso a dívida não fosse paga.

Meses após firmar o acordo com a Caixa, a empresa entrou com um pedido de recuperação judicial na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo. A solicitação foi aceita, mas a Caixa, como credora da empresa, não foi informada da decisão. O banco então recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que não havia sido consultado no processo de recuperação judicial. O TJ-SP não aceitou os argumentos.

No julgamento na 4ª Turma do STJ, o ministro Raúl Araújo considerou “teratológico” (sem fundamentação jurídica) o ato da 2ª Vara de Falências de não ouvir a Caixa no processo de recuperação judicial da empresa e cassou a decisão. No voto, o ministro salientou o entendimento já firmado pela corte (Súmula 202) de que mandado de segurança é um instrumento jurídico que pode ser usado contra decisão judicial manifestamente ilegal.

O ministro destacou que o mandado de segurança é uma ação usada para garantir um direito líquido e certo, não podendo, em regra, ser utilizado como sucedâneo recursal. Fora das circunstâncias normais, entretanto, o ministro explicou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem o mandado de segurança em quatro hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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