No final do ano de 2025 foi promulgada a Lei Complementar nº 224/2025 para dispor, especialmente, sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União Federal.
Ocorre que a Lei Complementar nº 224/2025 inseriu, de forma completamente equivocada, o “lucro presumido” dentre os benefícios fiscais sujeitos à redução, como se vê
Lei Complementar nº 224/2025
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
(…)
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (…)
A LC nº 224 estabelece um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para receitas anuais que ultrapassarem a quantia de R$ 5 milhões. Assim, a título de exemplo, determinada PJ que, até então, estava sujeita a uma presunção de 32%, no lucro presumido, terá essa mesma base presuntiva elevada para 35,2%. Isso em relação à parcela da receita que exceder os R$ 5 milhões.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026 para regulamentar as alterações promovidas pela LC nº 224/2025. Conforme a IN RFB, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para receitas anuais que ultrapassarem o valor R$ 5 milhões. A IN esclarece que o acréscimo não incide sobre toda a receita do contribuinte, mas sobre a parcela que extrapola o limite de R$ 5 milhões, que deve ser distribuído proporcionalmente ao longo do ano, em R$ 1.250.000,00 em cada trimestre. Logo, caso a receita bruta de um trimestre ultrapasse esse valor, incide o acréscimo de 10% sobre o excedente nos percentuais de presunção. Por outro lado, se o valor do trimestre não alcançar aquele montante, a diferença pode ser acumulada e utilizada nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário.
Nada obstante essas alterações advindas da Lei Complementar nº 224, discordamos da inserção do “lucro presumido” no rol de “benefícios fiscais”. O lucro presumido consiste em uma sistemática de recolhimento de tributos, de sorte que não se confunde com os demais benefícios ou incentivos fiscais previstos na LC nº 224.
Assim, entendemos pelo cabimento de Mandado de Segurança para discutir a majoração, em 10%, sobre a base de presunção para fins de pagamento do IRPJ e da CSLL, na sistemática do lucro presumido.
A equipe tributária do JCM está à disposição para maiores esclarecimentos bem como para a apresentação de medidas que visem afastar a referida majoração.