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notícia 31 de janeiro de 2018

Liminar autoriza compensação de tributos antes do envio de declaração

A companhia de energia elétrica Light Sesa obteve na 28 ª Vara Federal do Rio de Janeiro uma liminar (processo nº 0007540-03.2018.4.02.5101) que a libera de realizar compensações com tributos pagos a mais sem a necessidade da entrega prévia da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) à Receita Federal.

O envio antecipado dessa obrigação acessória ao Fisco está previsto na Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.765, publicada no fim do ano passado. É umas das primeiras decisões contrárias à nova exigência que se tem conhecimento.
Na ação, a empresa alegou ter apurado saldo negativo de Imposto de Renda e CSLL em 2017, pois tanto as antecipações mensais recolhidas como as retenções dos dois tributos superaram o valor devido e, portanto, geraram direito à compensação, conforme o artigo 6° da Lei 9.430/1996. A empresa pretendia apresentar os pedidos eletrônicos de restituição e declaração de compensação para, com parte do saldo negativo apurado, quitar débitos de tributos com vencimento até o fim de janeiro. Porém, diante da inviabilidade de apresentar a declaração contábil, cujo prazo final é 31 de julho, se viu impedida de utilizar o saldo negativo para quitar débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Para o advogado Donovan Mazza Lessa, sócio do escritório Maneira Advogados, que patrocinou a ação, a Instrução Normativa nº 1.765 criou uma nova hipótese para a compensação de tributos não prevista em lei, o que é ilegal. “É praticamente inviável para as grandes empresas anteciparem a entrega da declaração, que é complexa e demanda tempo, pois envolve informações do exercício anterior”, afirma.

O sócio da área tributária do Campos Mello Advogados, Humberto Marini, afirma que os clientes do escritório que apuraram saldo negativo avaliam buscar a Justiça para contestar o novo requisito da IN. “O problema é que o prazo para a transmissão da ECF termina em julho, o que impede, portanto, às empresas que apurem saldo negativo a recuperar apresentem pedidos de compensação nos primeiros 7 meses do ano”, diz.

Contribuição sindical

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin nº 5.865), com pedido de liminar, contra dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo com a entidade, a contribuição tem natureza tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do contribuinte. A CSPB argumenta que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu caráter tributário feito pela Lei 13.467, na prática, acarretou sua extinção material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a aprovação de emendas constitucionais. “O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca. A entidade aponta a existência de precedentes em que o STF reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste sentido. A confederação alega, ainda, que o novo formato de recolhimento – mediante autorização expressa do trabalhador – institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.

Fonte: Valor Econômico

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