Em decisão proferida no dia 30/11/2015, o Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu pedido de tutela antecipada formulado em Ação Ordinária patrocinada pelo nosso escritório, para afastar a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre os valores pagos a título de resgate de Previdência Privada (PGBL) a beneficiário portador de moléstia grave.
Como é sabido, a Receita Federal do Brasil possuiu entendimento restritivo acerca do tema, já manifestado em diversas Soluções de Consulta 1, o que vincula os procedimentos a serem adotados pelas Entidades de Previdência Privada (Fechadas ou Abertas).
Segundo o Fisco, a isenção de proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstia grave não alcançaria os pagamentos únicos feitos sob a forma de “resgates total ou parcial” de aposentaria, pagos por Entidades de Previdência Privada, a pretexto de uma interpretação literal do art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3.000/99 (RIR).
No entanto, como bem ressaltado pelo Magistrado da ação, o entendimento da União Federal não prospera, uma vez que a Lei nº 7.713/88 resguardou o direito à isenção de Imposto de Renda relativamente aos benefícios recebidos de previdência privada, em decorrência de doença grave, sendo, pois, inequívoca a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do resgate das contribuições vertidas ao plano pelo participante.
Registrou-se, ainda, que a norma isencional objetiva propiciar maiores condições financeiras aos portadores de moléstias graves, cuja doença traz consigo, além de todos os problemas físicos e mentais, enormes gastos financeiros. Assim, o intuito da norma, ao estabelecer a isenção, é não sacrificar o contribuinte que padece de moléstia grave e que gasta demasiadamente com o seu tratamento.
A decisão ora noticiada é um importante precedente para o Sistema de Previdência Privada, uma vez que proferida em conformidade com o princípio da igualdade tributária e os conceitos inerentes ao regime de previdência, estabelecidos pela Lei Complementar nº 109/2001.
Diante disso, entendemos ser viável o questionamento judicial do IRRF em face da União Federal, no intuito de afastar cobranças futuras, assim recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.
O Departamento Tributário da JCMB Advogados e Consultores está à disposição de V. Sas. para prestar maiores informações e esclarecer eventuais dúvidas relativas ao assunto tratado.
1 Por exemplo, Solução de Consulta nº 133, de 13.08.2012, emitida pela Divisão de Tributação da SRRF da 10ª Região e da Solução de Consulta nº 285, de 29.08.2007, exarada pela Disit/SRRF 7ª Região.