O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que o intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador rural, concedido além do período estabelecido pela Lei nº 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural), não deve ser computado na jornada de trabalho e, consequentemente, no cálculo das horas extras e reflexos legais. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que absolveu a Usina de Açúcar Santa Terezinha, do Paraná, de pagar como extra um intervalo de 30 minutos para o café concedido a um trabalhador rural. A decisão, em julgamento de embargos (RR-932-60.2010.5.09.0325), reformou entendimento da 8ª Turma do TST, que havia condenado a usina a integrar os 30 minutos da pausa para o café à jornada de trabalho, com os consequentes reflexos. Para a Turma, a concessão de um segundo intervalo, sem previsão legal, foi um ato discricionário do empregador e caracterizava tempo à sua disposição. Segundo a Lei 5.889/1973, em qualquer trabalho rural contínuo de duração superior a seis horas será obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação “observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho”. Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Fonte: Valor Econômico