A Receita Federal estabeleceu o entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito. São 15% de IRRF e 10% de Cide.
Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia.
Segundo o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, a integralização sujeita-se à Cide se o direito cedido consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou na transferência de tecnologia, como “know how”.
No passado, a Receita já entendeu que, na troca de bens intangíveis por participação societária, não incidia IRRF ou Cide. Em 2015, porém, a Solução de Divergência nº 6 indicou a cobrança. “Agora, o ADI vincula e solidifica o posicionamento do Fisco sobre a questão”, afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.
A incidência, contanto, é passível de discussão no Judiciário, segundo Calcini. “Isso porque, nesse caso, não se está pagando nada, não há acréscimo patrimonial, nem há remessa ao exterior, para incidir IRRF. Quanto à Cide, além de não haver remessa ao exterior, é possível alegar que a cessão de direitos não é transferência de tecnologia”, diz.
A interpretação da Lei nº 9.430, de 1996, pelo Fisco foi equivocada, segundo o advogado Sérgio André Rocha, sócio do Andrade Advogados Associados. “Aumentar o capital de uma empresa, com dinheiro ou direitos, não é rendimento auferido pelo não residente”, diz. O artigo 72 da Lei 9.430 fala em “aquisição” ou “remuneração” para a incidência do IRRF.
O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, concorda. “O efeito até pode ser o mesmo, mas a integralização de capital é uma figura distinta das descritas pela lei”, diz. O tributarista ainda lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe o emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei.
Já para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, não é possível contestar a cobrança do IRRF e da Cide na Justiça. Isso porque a empresa estrangeira que ceder o direito em troca de participação societária na companhia brasileira transformará, na sua contabilidade, contas a receber em um ativo. “Não vejo margem para discussão judicial porque existe contraprestação, só que em cotas em vez de dinheiro em espécie”, afirma.
Para Amaro, a Receita dá atenção especial para essa situação por algum motivo importante. “Se há planejamentos tributários sendo aplicados só para evitar os 15% de IRRF, devem estar na mira da Receita há algum tempo”, diz.
Fonte: Valor Econômico