O Governo Federal prepara a edição de uma nova Medida Provisória (MP) para permitir, durante a crise do coronavírus, a cessão de trabalhadores entre empresas.
Inicialmente, a transferência de trabalhadores estava prevista na MP N.º 936 editada há duas semanas. Essa medida autorizou a suspensão dos contratos por dois meses ou a redução de jornada de ao menos 25% com corte de salário.
A ideia defendida pelo secretário especial de Previdência Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, e pelo secretário de Trabalho, Bruno Dalcomo, já era incluir a cessão de contrato de trabalho como medida compensatória. No entanto, o texto demorou a ficar pronto e o governo preferiu editar a MP 936 para evitar atraso.
Segundo os técnicos envolvidos na elaboração do texto, a transferência de funcionários entre empresas foi uma ação usada por países em períodos de guerra para frear o desemprego. Ela permite o deslocamento de mão de obra entre setores.
A previsão é que a nova MP seja publicada já na próxima semana.
ESBOÇO DA NOVA MP
De acordo com informações apuradas pelo Jornal Folha de São Paulo, o texto em discussão na equipe do ministro da Economia Paulo Guedes prevê que em caso de suspensão de contrato ou de redução de jornada, o empregado poderá ser cedido, caso aceite, a fim de suprir mão de obra, por até três meses.
O esboço do texto a que o Jornal teve acesso assim reza: “A medida provisória em tela autoriza a cessão temporária do contrato de trabalho entre o empregador cedente e o tomador cessionário, mediante anuência escrita do empregado, sem caracterização de mais de um vínculo de emprego”.
Passado o período acordado, o trabalhador volta aos quadros de funcionários da empresa cedente.
Hoje, essa possibilidade está prevista na legislação trabalhista apenas para empresas terceirizadas. Por isso a necessidade da apresentação da MP.
Nenhuma transferência de mão de obra ocorrerá sem o consentimento do trabalhador. Caso ele opte pela cessão, as duas empresas firmarão um contrato que só terá validade com a assinatura do funcionário cedido.
O esboço da MP define ainda as condições para a transferência. O acordo deverá prever a garantia “de todas vantagens e direitos previstos no contrato de trabalho do empregado com o cedente”.
Se houver aumento de jornada na nova empresa, deverá haver remuneração adicional proporcional. Isso inclui o pagamento dos adicionais de trabalho insalubre, se for o caso.
Também deverá haver concordância expressa do empregado “com o exercício de atividades no período noturno ou em condições insalubres e perigosas”. Essa é uma exigência reproduzida da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas, como o depósito na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), continuarão sob responsabilidade do cedente.
No entanto, a empresa poderá obter o reembolso dessas despesas referentes ao período em que o trabalhador foi cedido.
Cada funcionário cedido terá folhas de pagamento distintas. A empresa cedente não poderá cobrar luvas ou obter qualquer outra forma de remuneração por ter fechado o contrato de cessão.
Para mais informações, acompanhe as nossas redes sociais e site.
Fonte: Folha de São Paulo