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notícia 1 de abril de 2020

Governo anuncia nova medida provisória com possibilidade de redução de jornada em até 70% e suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias

O governo anunciou nesta quarta-feira, 01/04/2020, detalhes da medida provisória (MP) que autorizará que empresas reduzam salários e jornadas de funcionários, ou até mesmo a suspensão do contrato, em alguns casos com a respectiva compensação por parte do governo, o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

A estimativa da equipe econômica é que as novas regras evitem a demissão de 24,5 milhões de pessoas, ao custo total de R$ 51 bilhões.

— O programa está abarcando 24,5 milhões de trabalhadores. É um programa que contempla 73% de todos os trabalhadores CLT do país, isso de empresas e também o volume total de trabalhadores domésticos do país — disse o secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo.

No que se refere a possibilidade de acordo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, segundo o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, a nova legislação preverá três faixas de cortes salarial, com redução proporcional da carga horária: 25%, 50% e 70%, com a respectiva redução salarial.

O governo complementará a renda de trabalhadores afetados, por meio do chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que neste caso terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, no percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução.

Assim, se o corte salarial for de 70%, o governo entrará com 70% do valor do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito. O mesmo ocorre com as outras faixas de cortes.

Além das anteriores, foram apresentadas as seguintes condições para promoção da referida redução:

Ø  Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
Ø  Prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade pública;
Ø  Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
Ø  Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses, garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

Segundo o secretário de Trabalho, Bruno Dalcolmo, os benefícios não precisarão ser solicitados pelos trabalhadores. Em caso de redução, os valores serão depositados diretamente na conta dos trabalhadores.

Já quanto a possibilidade de acordo entre empregado e empregador para a suspensão do contrato de trabalho, o anúncio feito pelo governo divide as empresas em faixas de receita bruta anual, sendo a primeira faixa de até R$4,8 milhões, na qual não haverá necessidade obrigatória de ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, entrando o Governo repassará ao empregado 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.

A segunda faixa, por sua vez, abrangerá empresas com receita bruta anual superior a R$4,8 milhões, e, nestes casos, caberá ao empregador, obrigatoriamente, arcar com 30% do valor do salário do empregado durante o período, enquanto o Governo Federal arcará com 70% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

Além das faixas acima destacadas, foram elencadas como condições para a referida suspensão:

Ø  Prazo máximo de suspensão de 60 dias;
Ø  Suspensão do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
Ø  Durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
Ø  Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não pode permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância;
Ø  Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

A ajuda compensatória mensal, quando concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS.

Em nenhum dos casos, os trabalhadores poderão receber menos que um salário mínimo.

Sobre o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em ambas as hipóteses apresentadas, o governo voltou atrás em um trecho da regra que chegou a ser anunciada há duas semanas, que previa que o valor representaria uma antecipação do seguro-desemprego, a ser descontada em caso de demissão no futuro. Agora, o benefício será bancado inteiramente pelo governo, não afetando o recebimento integral do valor de seguro-desemprego que este venha a ter direito em uma futura demissão após o período de crise.

Apenas não terão direito ao benefício anunciado quem recebe qualquer benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social ou em gozo do seguro desemprego. Pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber.

O projeto prevê ainda que trabalhadores domésticos terão direito a parcela do seguro-desemprego caso os patrões sejam obrigados a reduzir a jornada de trabalho e o salário. Quem recebe salário mínimo, terá reposição integral da remuneração.

De acordo com o anúncio, para os trabalhadores com remuneração até R$ 3.135, será possível reduzir ou suspender os salários por intermédio de acordos individuais entre patrões e empregados, independentemente dos percentuais aplicados. Nesses casos, destacou o Governo que os acordos individuais deverão ser comunicados às entidades sindicais para exercer a fiscalização de garantia/supressão de direitos.

No caso de salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202, será necessária a intermediação das entidades sindicais se a redução for superior a 25% ou em qualquer hipótese de suspensão.

Acima de R$ 12.202 (duas vezes o teto do INSS e com curso superior), a CLT já permite acordo individual para qualquer dos casos.

Fora anunciado que as convenções e acordos coletivos celebrados anteriormente à Medida Provisória poderão ter os termos renegociados para adequação dos termos, no prazo de 10 dias contados da data de publicação da norma.

Já quanto ao processo de negociação coletiva, anunciou-se que os procedimentos de convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho poderão ocorrer por meios eletrônicos e prazos reduzidos pela metade, ficando expresso que, acaso haja deliberação sobre a matéria tratada na MP em acordo coletivo individual anterior, e sobrevenha norma coletiva que assuma o protagonismo, esta prevalecerá sobre aquela.

Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem redução diferente das faixas estabelecidas pela Media Provisória, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda será pago nos seguintes valores:

Ø  Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
Ø  Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício no valor de 25% do seguro desemprego
Ø  Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício no valor de 50% do seguro desemprego
Ø  Redução igual ou superior a 70%: benefício no valor de 70% do seguro desemprego

Por fim, fora anunciado que o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário serão imediatamente restabelecidos aos patamares anteriores a crise quando: a) cessar o estado de calamidade pública; b) houver o encerramento do período pactuado no acordo individual ou c) quando houver, pelo empregador a antecipação do fim do período de redução pactuado.

Apesar do anúncio feito hoje, referida Medida Provisória ainda não foi disponibilizada, sendo necessário aguardar a sua publicação para vigência das regras acima, assim como para melhor compreensão de seu conteúdo e procedimentos.

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