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notícia 31 de março de 2016

Execução contra sócio é viável mesmo diante de recuperação

São Paulo – O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede que os sócios dessa mesma companhia respondam a outro processo de execução de uma dívida bancária da qual sejam os avalistas.

A decisão foi da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um conflito de competência proposto por uma fabricante de suplementos para alimentação animal, atualmente em processo de recuperação judicial na 2ª Vara Cível de Rio Verde, no Estado de Goiás.

Na 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (SP), os sócios dessa empresa respondem também a uma ação de execução de cédula de crédito rural, no valor de R$ 1,5 milhão, garantida originalmente por 1.944,46 toneladas de soja a granel a serem pagas em quatro parcelas.

Na ação de conflito de competência, os sócios pedem a suspensão da execução, alegando que o plano de recuperação apresentado inclui o pagamento da dívida. Pleiteiam ainda que a 2ª Vara Cível de Rio Verde seja declarada competente para julgar também a ação de execução.

No voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Marco Buzzi, aceitou o conflito de competência, mas determinou o prosseguimento da execução no Juízo de Direito de São Paulo (SP).

O ministro salientou que o processo de execução não foi ajuizado contra a fabricante de suplementos para alimentação animal, mas sim contra os sócios da empresa, identificados como avalistas da dívida.

Marco Buzzi ressaltou que o entendimento do STJ “prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. No caso , no entanto, a empresa em processo de recuperação é limitada, “respondendo os seus sócios tão-somente ao valor das cotas integralizadas”.

“Logo, diversamente das sociedades em nome coletivo, onde a solidariedade é inerente à sua constituição, na sociedade limitada os sócios podem restringir as perdas, porquanto respondem somente pelo capital social, uma vez integralizado totalmente”, sublinhou.

O ministro ressaltou ainda que o avalista é responsável por obrigação autônoma e independente, exigível inclusive se a obrigação for nula, falsa ou inexistente. “Logo, o deferimento de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus avalistas.”

Fonte: Valor Econômico

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