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notícia 19 de novembro de 2015

Exclusividade não é requisito da relação de emprego

No caso analisado pela juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, a reclamada, uma editora do ramo jornalístico, utilizou como argumento para tentar descaracterizar o vínculo de emprego pretendido por um encartador/distribuidor de jornais o fato de o trabalhador ter ajuizado reclamação trabalhista contra outra empresa, alcançando período coincidente. Sustentou ainda que o trabalho teria se dado na qualidade de autônomo, somente aos sábados, não preenchendo os requisitos necessários à formação do vínculo.

Mas a juíza não acatou esses argumentos e reconheceu a relação entre as partes como sendo de emprego. Antes, ela esclareceu que caberia à reclamada provar a condição de autônomo do reclamante, uma vez que admitiu a prestação dos serviços por ele. Ela aplicou aí o princípio da proteção.

Pelas atas de audiência e petição inicial juntadas aos autos, a juíza constatou que o reclamante, de fato, ajuizou ação trabalhista em face de outras duas empresas, além da reclamada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício pelo mesmo período, ação essa que resultou em acordo. Mas esse contexto não foi considerado capaz de impedir o reconhecimento vínculo de emprego do reclamante com a ré na nova ação. “A exclusividade não é requisito para tanto, bastando que haja compatibilidade entre a jornada de trabalho em caso de mais de um emprego em um mesmo período”, explicou a juíza na sentença.

Para a magistrada, ficou claro pelas provas que o reclamante prestava serviços à ré de forma não-eventual, com pessoalidade e sob subordinação da ré. Ou seja, com os pressupostos do artigo 3º da CLT. Nesse sentido, apontou que o próprio representante da ré declarou que o reclamante encartava jornais às quartas e sextas, das 20h às 04h30, em média, e aos sábados, entregava outro jornal, das 06h às 12h00. O preposto afirmou ainda que o autor não podia se fazer substituir e que o jornal é quem escolheria os encartadores que para ele trabalhariam.

Por sua vez, uma testemunha, que também trabalhou como entregador, disse que o reclamante não poderia recusar o trabalho, pois se o fizesse não seria mais convocado. Ainda segundo seu relato, havia meta de encarte estipulada pela ré, também sob pena de não mais vir a trabalhar para a empresa.

Com base nesse cenário, a julgadora se convenceu de que o reclamante não prestava serviços eventuais, não podia se fazer substituir, nem possuía autonomia. Diante da existência de subordinação e demais requisitos legais, ela decidiu declarar o vínculo de emprego entre as partes, pelo período de 01/05/2007 a 30/12/2012, como apontado na inicial, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações pertinentes.

A juíza reconheceu que o reclamante cumpria jornada de trabalho às quartas e sextas-feiras de 20h às 03h00, e aos sábados de 06h00 às 12h00, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Para tanto, levou em consideração o vínculo de emprego reconhecido com outra empresa, por meio de acordo, e o horário de trabalho lá cumprido. Também reconheceu o salário mensal de R$450,00, descrito na inicial, uma vez que proporcional à jornada trabalhada, e considerando também o fato de que o trabalhador possuir outro emprego. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

PJe: Processo nº 0011020-86.2014.5.03.0131. Data de publicação da decisão: 03/07/2015

fonte: TRT

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