Por Marina Abasse
A decisão recente da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região trouxe à tona a discussão sobre o registro de siglas e abreviações como marcas. De acordo com o entendimento da Turma, o registro de uma sigla ou abreviação como marca pode gerar uma identidade fraca, o que pode resultar em nomes similares e convivência de marcas semelhantes.
O caso em questão envolveu a empresa Wega Motors LTDA. e a empresa WEG S.A. A WEG S.A. entrou com uma ação pedindo a anulação do registro da marca da Wega Motors por causa da semelhança entre os nomes, com o objetivo de impedir que a empresa de peças automotivas usasse a marca Wega para identificar seus produtos e serviços. O pedido foi aceito pelo juízo de primeira instância, que anulou os registros marcários da Wega Motors e estipulou multa de R$10 mil em caso de descumprimento da decisão.
A Wega Motors recorreu ao TRF-2 e conseguiu anular a decisão. O relator do caso, desembargador André Fontes, afirmou que o fato de o nome WEG ser uma sigla não confere a ele identidade a ponto de impedir a convivência com marcas semelhantes. Além disso, o magistrado argumentou que as marcas da Wega Motors possuem diferenças significativas em relação às da empresa autora e afastou a violação do inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9.279-96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O relator ressaltou ainda que a especialidade deve nortear o exame de colidência das marcas, e que não verificou a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor. Para ele, é possível a convivência das marcas em questão.
A decisão da 2ª Turma Especializada do TRF-2 tem importante reflexo para as empresas que registram suas marcas, especialmente no que se refere a siglas e abreviações. A escolha de uma sigla ou abreviação como marca pode gerar identidade fraca e dificultar a diferenciação em relação a outras empresas. Por isso, é importante que as empresas façam uma análise criteriosa antes de registrar sua marca, considerando aspectos como a força da marca, sua originalidade e a possibilidade de confusão com marcas similares.
Além disso, é importante ressaltar que o registro de uma marca não garante a exclusividade de uso da marca em todos os segmentos de mercado. A Lei de Propriedade Industrial prevê que o registro de uma marca confere ao seu titular o direito de uso exclusivo em seu ramo de atividade, ou seja, em relação aos produtos e serviços para os quais a marca foi registrada. Isso significa que pode haver convivência de marcas semelhantes em diferentes segmentos de mercado, desde que não haja risco de confusão ou associação pelo consumidor.
fonte:https://www.conjur.com.br/2023-fev-23/empresa-usa-sigla-marca-conviver-nomes-similares
Processo: 5003476-59.2018.4.02.5101