Duas novas medidas provisórias foram sancionadas pelo presidente e publicadas no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (28/04/21).
A MP 1.045/21 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
Já a MP 1.046/2021 trata sobre temas como teletrabalho, férias individuais e coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
As duas medidas provisórias entram em vigor de forma imediata e terão duração inicial de 120 dias.
A MP 1.045/21 permite às empresas cortar 25%, 50% ou 70% do salário e da jornada dos funcionários por até 120 dias, preservando o salário-hora, bem como permite a suspensão temporária do trabalho também por até 120 dias, mediante a assinatura de acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Seja qual for a opção escolhida pela empresa, o governo complementará a remuneração com base no seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
Em todos os casos fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.
Já a MP 1.046/2021 permite que a empresa antecipe as férias do empregado, devendo informá-lo com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, assim como conceda férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados também com antecedência de 48 horas, sem a necessidade e observar o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A empresa poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de 48 horas.
Pela MP a empresa também poderá alterar o regime de trabalho presencial para trabalho remoto e vice-versa, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Ainda ficam autorizadas as empresas a proceder a interrupção das atividades pelo empregador e a constituir um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias após a publicação da MP.
A MP 1.046/2021 também suspende a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar.
Por fim, fica suspensa, temporariamente, a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
As medidas provisórias são mais uma tentativa do governo para evitar (ou reduzir) as demissões decorrentes da crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. Na prática, a MP 1.045/2021 recria a primeira versão do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que foi publicado em 1° de abril do último ano, pela MP 936/2020. E as mudanças trabalhistas trazidas pela MP 1.046/2021, são uma espécie de nova versão da antiga MP 927, do ano passado.
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