seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 19 de setembro de 2016

Decisões do Supremo privilegiam acordo coletivo

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Maurício Corrêa da Veiga: STF sinaliza com as decisões que o sindicato é o legítimo representante dos trabalhadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado a prevalência de acordos coletivos entre sindicatos e empresas sobre a legislação trabalhista. Em decisão publicada nesta semana, o ministro Teori Zavascki manteve cláusula que suprimiu o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a trabalhadores de uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco, reformando entendimento do Tribunal Superior do trabalho (TST).

É a segunda decisão do STF neste sentido. Em 2015, em repercussão geral, os ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

Os julgamentos caminham no sentido da reforma trabalhista pretendida pelo governo de Michel Temer. Há projetos de lei no Congresso Nacional, com apoio de entidades empresariais, para que o que for negociado prevaleça sobre a legislação trabalhista.

Outro ponto da reforma reforçado por decisão do STF é o que defende a jornada diária de 12 horas. Na quarta-feira, os ministros analisaram lei sobre a profissão de bombeiro civil e entenderam que essa jornada especial – seguida por 36 horas de descanso, num total de 36 horas de trabalho semanais – poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial ao trabalhador e nem afrontaria o que estabelece a Constituição Federal.

Ao analisar o caso que envolve a Usina Central Olho D’Água, o ministro Teori Zavascki entendeu que “ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão”. E acrescentou: “Ademais, a validade da votação da assembleia geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.”

Pelo acordo, em vez de pagar as horas de deslocamento (de casa para o trabalho e vice-versa, quando não há transporte público), a empresa se comprometeu a dar uma série de benefícios: cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário-família além do limite legal e repositor energético. Além disso, adotaria tabela progressiva de produção, além da prevista na convenção coletiva.

Zavascki aceitou o recurso da usina contra decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. O entendimento dos ministros do tribunal trabalhista é o de que o pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e sua supressão, ainda que mediante a concessão de outros benefícios, afrontaria a disposição legal e a própria Constituição.

Para o ministro do Supremo, porém, a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário e jornada de trabalho, “inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida”.

A decisão de Zavascki, segundo o advogado da Usina Central Olho D’Água, Maurício Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, foi além da proferida pelo Pleno, já que admitiu que não houvesse pagamento nenhum de horas gastas com deslocamento. “Normalmente, o empregado só pode negociar, por meio de convenção coletiva, meia hora do tempo de trajeto. Nesse caso não houve pagamento. Em contrapartida, o empregado ganhou benefícios”, afirma.

De acordo com o advogado, o Supremo já sinalizou com essas decisões que o sindicato é o legítimo representante dos funcionários “e não convém o Judiciário avaliar se os benefícios concedidos são mais benéficos ou não”. “Quem tem que verificar isso é o sindicato da categoria”, afirma. Para ele, o Judiciário só poderia intervir em casos que atentem contra a saúde e a segurança do trabalhador.

Advogado de sindicatos e da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Marthius Sávio Cavalcante Lobato destaca que as decisões do Supremo sinalizam para o Legislativo que as negociações sindicais serão aceitas. Porém, entende que o ministro não levou em consideração que a jornada de trabalho faz parte dos direitos indisponíveis do trabalhador. “Essa cláusula atenta contra a saúde e segurança do trabalhador e não poderia ser objeto de negociação coletiva”, diz. Para ele, a decisão poderá ainda ser reformada pelos demais ministros em sessão plenária.

O caso do Banco do Brasil, segundo o advogado, seria diferente por envolver direitos disponíveis – indenizações compensatórias que poderiam ser renunciadas com a adesão ao programa de demissão voluntária.

O advogado Edilson Agner, que em geral defende trabalhadores, afirma que a decisão de Zavascki é ainda mais preocupante porque o STF decidiu contra o que estabelece a lei. Poderia, segundo o advogado, desencadear novos pedidos que vinham sendo barrados na Justiça do Trabalho, como a supressão do intervalo para refeição e descanso. “Com essa decisão, nada impede que as empresas recorram ao STF para manter a redução. Isso é lamentável.”

O gerente jurídico da Confederação Nacional da Industria (CNI), Cássio Borges, entende, porém, que as decisões do Supremo “tem devolvido o protagonismo para a classe empresarial e para os trabalhadores para decidir sobre o que de fato lhes interessa com menos interferência do Estado “. De acordo com o advogado, a Corte tem conferido efetividade aos acordos coletivos, o que vinha sendo descumprido pela Justiça do Trabalho. “Nesses casos, como vem decidindo o Supremo, há de fato efetivo equilíbrio de forças entre trabalhadores e empresas.”

 

Fonte: Valor

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Praça XV de Novembro, 20
5 ° andar / 502 - Centro
CEP 20010-010 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br