A Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu duas liminares que mantinham normas coletivas de trabalhadores do Metrô de São Paulo com prazo de vigência vencido durante a pandemia. A decisão esclarece previsão da Medida Provisória n.º 927/2020 e afasta as normas coletivas até o julgamento do mérito dos processos.
As liminares foram inicialmente deferidas em pedidos de Tutela Cautelar Antecedente a Dissídio Coletivo, de competência originária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e estenderam a validade das normas coletivas pelo prazo previsto na MP n.º 927, considerando que com a pandemia e isolamento social não é possível realizar as negociações, colocando a situação como obrigatória.
A Companhia do Metropolitano de São Paulo e o Estado de São Paulo pediram no TST suspensão dessas liminares do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.
A chamada ultratividade envolve benefícios que são acordados em convenções coletivas. É um tema controverso na área trabalhista. Pela Súmula n.º 277 do TST, só pode haver a revogação dos benefícios concedidos por uma negociação coletiva, pela empresa, se isso for decidido em outra negociação coletiva subsequente. Já o artigo 614 da CLT, incluído pela reforma trabalhista, Lei n.º 13.4672017, fixa prazo máximo de dois anos para a duração dos acordos ou convenções coletivas de trabalho, com expressa vedação à ultratividade.
Em 2017, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu uma liminar (ADPF 323) que determinou a suspensão de processos que tratem da ultratividade.
No entanto, durante o contexto da pandemia, houve a edição da Medida Provisória n.º 927 a qual, em seu artigo 30, estabeleceu que acordos e convenções coletivas de trabalho vencidos ou que vencerão em 180 dias a partir da entrada em vigor da referida MP, o que ocorreu em 22/03/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias.
Ao decidir a questão, a Presidente do TST afirmou em sua decisão que na redação do artigo 30 da MP n.º 927 há a expressão “a critério do empregador” para delimitar a possibilidade de ampliar a vigência de normas coletivas no período da pandemia. Por isso, para a ministra, a conclusão pela possibilidade de realizar prorrogação sem o consentimento do empregado viola o texto.
“Entender que o poder judiciário, no exercício anômalo do poder normativo, pode prorrogar a vigência de instrumento coletivo independentemente da vontade do empregador não concretiza a Medida Provisória n.º 927, de 2020, ao contrário, menospreza seus sentidos mínimos”, afirma (proc. 1000617-20.2020.5.00.0000).
A decisão deixa claro, portanto, que a MP n.º 927 ao tratar da prorrogação da vigência de acordos ou convenções coletivas de trabalho durante a pandemia é uma faculdade do empregador e não uma obrigação. Ainda que de forma indireta, a decisão proferida pela Presidente do TST acaba por confirmar o entendimento trazido pela reforma trabalhista, de que as normas coletivas não têm ultratividade, matéria ainda pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal.
Referida decisão, é uma das primeira levadas ao TST como resultado da pandemia, e representa uma vitória aos empregadores, afinal, fixa entendimento de que não seria razoável impor a estes a manutenção de condições previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho vencidas, sem a sua expressa anuência, considerando o momento pelo qual o país atravessa.
Confira aqui a integra da decisão.