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notícia 3 de fevereiro de 2016

Decisão admite substituição de depósito por seguro-garantia conforme novo CPC

O uso de norma que está em vacatio legis é válido, pois garante a aplicação do direito vigente de acordo com a interpretação da evolução legislativa e a vontade do legislador. O argumento foi usado pelo juiz Renato Câmara Nigro, da 2ª Vara Federal em Campinas (SP), ao aplicar o novo Código de Processo Civil para permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) substitua um depósito feito em 2007 para cobrir débito inscrito na dívida ativa.

Em sua decisão, o julgador usou o parágrafo 2º, do artigo 835, do novo CPC. O dispositivo delimita que a substituição da penhora por dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia judicial é permitida desde que o valor do substituto escolhido não seja menor que o débito em questão acrescido de 30%.

“A lei, mesmo ainda não vigente (em vacatio legis) pode ter o caráter informador do ordenamento jurídico para que não se aplique o direito vigente de modo diverso da interpretação fornecida pela evolução do pensamento e vontade do legislador”, registrou na decisão.

Para substituir o depósito, a CPFL usou seguro-garantia. A dívida vem de tributos referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Em uma ação de execução fiscal para cobrança de imposto, a empresa de energia depositou judicialmente o valor para garantir o crédito tributário e suspender o andamento da execução.

Em 2013, a CPFL pediu a substituição do valor depositado por carta de fiança bancária alegando que a mudança seria menos custosa. À época, a solicitação foi indeferida. Dois anos depois foi feito novo pedido, com apresentação de relatório feito pela auditoria PricewaterhouseCoopers (PwC) sobre a delicada saúde financeira da empresa.

O relatório mostrava que a situação financeira da CPFL resultava também das interferências do governo nas tarifas de energia elétrica. As mudanças afetaram o caixa da empresa e sua dívida líquida, repercutindo na cláusula contratual de proteção ao credor, que, se descumprida, permite a antecipação do vencimento da dívida.

Apesar de a Fazenda Nacional rejeitar a substituição, o juiz considerou que a retenção do valor depositado poderia causar grave lesão à empresa e ao interesse público. Também entendeu que a mudança não vai prejudicar os cofres públicos porque o crédito tributário continuará permanecerá assegurado

“Não há como deixar de levar em conta, tal como informa a executada, que acaso denegado o pleito em análise, haveria dano irreparável à sobrevivência da empresa e também à prestação do serviço público de distribuição de energia”, afirmou Renato Câmara Nigro. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0014813-89.2004.403.6105

fonte: Conjure

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