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notícia 6 de abril de 2020

COVID-19: TST define que empresa poderá descontar adicional de trabalho presencial de empregados afastados

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, acolheu parcialmente pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e suspendeu liminar de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que impedia o desconto das parcelas da remuneração relativas ao desempenho do trabalho em condições presenciais específicas dos empregados que estão em trabalho remoto por fazerem parte do grupo de risco da Covid-19.

Na decisão, a ministra ressaltou que as parcelas objeto da divergência são diretamente relacionadas ao desempenho do trabalho em condições específicas e, por isso, configuram verdadeiro salário-condição. Eliminada a condição especial em que o trabalho era executado, o salário respectivo pode ser suprimido, conforme a jurisprudência do TST (Súmulas 265 e 248).

As súmulas 248 e 265, evidenciadas na decisão, versam sobre os adicionais de insalubridade e noturno, ou seja, deixando o ambiente de ser salubre ou o empregando passando a turno diurno, inexiste direito adquirido que o mantenha recebendo o respectivo adicional.

A ministra explicou ainda que não houve, com a medida adotada, a supressão ou a redução salarial, mas apenas das parcelas cujo pagamento se vincula a condições especiais.

Com isso, o TST reafirma entendimento no sentido de que o salário condição não constitui direito adquirido, não sendo pago quando a situação que enseja o pagamento deixar de existir.

Ainda nesta decisão, a presidente do TST destacou que a empresa pública, por exercer atividade essencial no atual cenário de combate à pandemia do coronavírus, teve gastos substanciais com a adaptação das condições de trabalho, como a reorganização para suprir os afastamentos com o pagamento de parcelas salariais aos novos trabalhadores que atuem nas condições especiais. “A essencialidade do serviço postal mostra-se mais latente na atual conjuntura, quando existe a urgência de movimentação de mercadorias destinadas ao atendimento de outras atividades essenciais, inclusive aquelas de saúde, reforçando a necessidade de assegurar o exercício pleno das atividades”, disse.

A decisão foi proferida no Processo: TST-SLS-1000302-89.2020.5.00.0000

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