O Supremo Tribunal Federal concluiu, na última quarta-feira, 23, o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 603.624, cuja discussão envolvia a (in) constitucionalidade de contribuições de intervenção no domínio econômico, com decisão desfavorável aos contribuintes.
Nos autos do RE 603.624, o contribuinte defendia a inconstitucionalidade das contribuições de domínio econômico destinadas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
A tese guarda fundamento, principalmente, no fato de que as mencionadas contribuições, desde sua instituição, incidem sobre a folha de salários. No entanto, em 2001, a Emenda Constitucional nº. 33, incluiu o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, delimitando, de forma taxativa, as possíveis bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
Assim sendo, com o advento da Emenda Constitucional nº. 33/2001, as bases de cálculo previstas para as contribuições de domínio econômico se restringiram ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação e ao valor aduaneiro, nos casos de importação. Em razão da incidência sobre base de cálculo que não é prevista no rol alusivo à CIDE, os contribuintes questionavam a sua cobrança.
Como a decisão desfavorável do Supremo Tribunal Federal ocorreu sob o rito da repercussão geral, o entendimento será aplicado a todos os processos que possuem a mesma matéria como objeto.
Em que pese o voto favorável da Relatora, Ministra Rosa Weber, que inclusive, havia sido antecipado, em junho de 2020, a divergência apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhada pela maioria do Plenário.
A divergência se baseia no entendimento segundo o qual o rol de bases de cálculos possíveis para as contribuições de intervenção no domínio econômico, introduzido pela Emenda Constitucional nº. 33/2001, é exemplificativo, sendo possível a subsistência de contribuições dessa natureza, incidentes sobre a folha de salários.
Tal compreensão parte de uma interpretação não literal da Constituição da República, devendo ser destacado que alguns julgamentos anteriores se baseiam justamente em uma interpretação literal, o que reforça a situação de insegurança jurídica imposta aos contribuintes.
Os ministros que acompanharam a divergência, ainda, enfatizam que as contribuições já contam com uma cobrança consolidada ao longo dos anos, como se a habitualidade de determinado recolhimento o tornasse legal ou constitucional.
A tese de repercussão geral fixada, ao final, foi a de que “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Da decisão, ainda cabe recurso, no entanto, considerando a fase em que o processo se encontra, bem como a própria análise do mérito do voto vencedor, a reconsideração pelos Ministros, apesar de possível, não é o cenário mais provável.