seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 9 de maio de 2017

Resolução CNSP Nº 345

 

COBERTURA DE RISCO (INVALIDEZ/MORTE) PREVISTOS EM PLANOS DE BENEFÍCIOS EFPC – CONTRATAÇÃO DE COBERTURA POR SEGURADORAS

O Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2017, estabeleceu normas sobre as coberturas de risco que poderão ser oferecidas às EFPC pelas Seguradoras autorizadas a operar em seguro de pessoas.

As coberturas de riscos passíveis de serem oferecidas pelas seguradoras são: invalidez e morte de participante de EFPC, sobrevivência e morte de assistido da EFPC e desvio de hipóteses biométricas.

A seguir apresentamos os itens mais relevantes e as suas características:

COBERTURAS DE INVALIDEZ DE PARTICIPANTE E DE MORTE DE PARTICIPANTE E DE ASSISTIDO

A Resolução CNSP Nº 345 trouxe um grande avanço no sentido de permitir que, caso haja contratação da cobertura do risco de invalidez e/ou de morte, seja operacionalizada por meio de planos de seguro ou de pecúlio, podendo ter como  única beneficiária para estas coberturas a própria EFPC , conforme artigo 3º transcrito a seguir:

“Art. 3º Nos planos de seguro e de pecúlio que cubram os riscos de invalidez do participante e de morte do participante ou assistido dos planos de benefícios de uma EFPC, esta poderá ser a única beneficiária das coberturas contratadas, observado o disposto no § 2º deste artigo.”

A seguradora repassará as indenizações diretamente para a EFPC que permanecerá responsável pelo pagamento dos benefícios aos participantes. Entendemos que a concessão destes benefícios, se contratada junto à Seguradora, pode significar custos menores para a EFPC e participantes, uma vez que a quantidade de vidas cobertas em uma Seguradora é muito maior que os participantes e assistidos dos Planos administrados pelas das Entidades, porém é importante efetuar uma análise caso a caso e a comparação dos custos, devido às características específicas de cada Plano e população envolvida.

COBERTURA DE SOBREVIVÊNCIA DE ASSISTIDO

A Resolução estabelece que, para a contratação de plano de seguro com cobertura por sobrevivência, a EFPC e a Seguradora deverão formalizar um contrato entre as partes, devendo o Participante aderir a esse contrato para o recebimento de uma renda vitalícia.

“Art. 5º O participante ou assistido da EFPC poderá solicitar adesão ao contrato celebrado entre a seguradora e a EFPC, nos seguintes momentos:

I – antes da data de concessão do benefício de renda pela EFPC;

II – na data de concessão do benefício de renda pela EFPC; ou

III – ao fim do pagamento do benefício de renda pela EFPC.”

Neste caso não se trata de contratação do risco de longevidade junto a uma Seguradora para cobrir possíveis déficits no pagamento do benefício por parte da EFPC, e sim na contratação de um benefício de renda vitalícia em uma Seguradora através de pagamento de prêmio mensal ou único, onde a Seguradora será responsável pela constituição da reserva matemática e pelo risco atuarial, sendo a EFPC responsável apenas pagamento da renda que será repassada pela Seguradora.

“Art. 9º A seguradora deverá repassar as rendas diretamente para a EFPC para que a mesma pague a seu assistido, conforme o critério definido no contrato de seguro. ”

Esta cobertura poderá ser oferecida aos participantes de Plano que não tem a opção pelo recebimento de uma renda vitalícia ou que desejam aumentar o valor da renda, mas o Regulamento do Plano não permite aumentar o valor da contribuição.

É importante lembrar que as Seguradoras trabalham com a tábua BR-EMS 2015, conforme Circular SUSEP nº 515, de 03.07.2015, com validade até 30.06.2020, quando será atualizada, desta forma as EFPC deverão negociar com as Seguradoras condições mais favoráveis para seus participantes.

COBERTURA PARA DESVIOS DAS HIPÓTESES BIOMÉTRICAS

Os prêmios para esta cobertura serão calculados com base nos riscos assumidos pela Seguradora, tendo como base o regime financeiro de repartição simples, e poderão ser pagos a qualquer tempo durante a vigência do contrato de seguro, conforme critérios estabelecidos no mesmo, nas condições gerais e na nota técnica atuarial do plano de seguro.

Os planos de seguros poderão garantir os riscos de sobrevivência, morte e invalidez.

Este seguro poderá ser contratado pelas EFPC que tem seu plano de benefícios estruturado na modalidade de benefício definido, para cobrir eventuais desvios nas taxas das hipóteses biométricas, porém a convergência entre as taxas praticadas pelas EFPC e pela Seguradora deve gerar grande discussão, pois tem características diferentes: enquanto as EFPC procuram utilizar hipóteses biométricas mais aderentes à população do seu plano, as Seguradoras trabalham com hipóteses biométricas para atender a comercialização de planos individuais e coletivos.

SOBRE AS TÁBUAS BIOMÉTRICAS

A Resolução estabelece que as tábuas biométricas utilizadas devam respeitar os limites e critérios estabelecidos nos normativos vigentes. Desta forma as EFPC e as Seguradoras precisam convergir para identificação das tábuas biométricas a serem adotadas, uma vez que o sistema de Previdência Fechada utiliza a série de tábuas AT (Annuity Table) e as Seguradoras utilizam a série de tábuas BR-EMS com atualização a cada 5 anos.

Somos de opinião que esta Resolução vem atender alguns pleitos das EFPC sobre a transferência de riscos. No entanto, é importante que as Entidades analisem e avaliem, para cada Plano de Benefícios que administram, as vantagens e desvantagens na transferência de riscos, principalmente no que tange aos custos atuais e futuros, e, se a decisão for pela transferência, quais as alterações regulamentares são necessárias para operacionalizar esta transferência.

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br