O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que prazos que exigem coleta de elementos comprobatórios podem ser suspensos a pedido de advogado de uma das partes quando houver impossibilidade de reunir os elementos por razões técnicas, durante o período da pandemia, sem a necessidade de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado.
A decisão se deu após análise de ação movida pela OAB/DF (Processo n.º 0003594-51.2020.2.00.0000), na qual os conselheiros definiram que a suspensão será possível nos casos expressamente previstos no § 3º do artigo 3º da resolução 314/20 do CNJ, ou seja, em casos de contestação, impugnação ao cumprimento da sentença, embargos à execução e defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos comprobatórios por parte dos advogados, defensores e procuradores.
O pedido da OAB/DF foi inicialmente negado pela Corregedoria-Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sob alegação de que nem o Código de Processo Civil (CPC) ou a Consolidação das leis Trabalhistas (CLT) preveem a possibilidade de suspensão dos prazos por iniciativa da parte, ou de seu advogado, sempre havendo a necessidade de o pedido passar pelo crivo do juiz da causa.
Ao analisar o caso, o conselheiro Rubens Canuto, relator, pontuou que, em diversas ocasiões se manifestou no sentido de que “em princípio, a matéria relativa à suspensão de prazos processuais possui natureza jurisdicional; e como tal, as partes deveriam pedir, em cada caso concreto, a sua suspensão alegando caso fortuito ou força maior, cabendo ao juiz a decisão de suspender ou não os prazos”.
O conselheiro pontuou ser evidente a situação emergencial devido a pandemia, fato que levou o CNJ a determinar o fechamento de fóruns e implantar o trabalho remoto.
O relator do pedido explicou, ainda, que durante as reuniões do comitê que acompanha as medidas de enfrentamento ao coronavírus adotadas por tribunais, ele defendeu que “se o advogado alegasse a impossibilidade de cumprir os prazos processuais, independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, haveria presunção de veracidade dessa alegação e o juiz deveria suspender os prazos processuais em cada processo em que houvesse a alegação”.
A decisão do CNJ acerca da suspensão de processos se baseou no § 3º do artigo 3º da resolução 314/20 do CNJ, segundo o qual:
“Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.”
Assim, nas outras situações não descritas no § 3º, como por exemplo as audiências de instrução, não bastaria a mera alegação do advogado, e a suspensão do prazo ou ato processual há de ser feita após manifestação do juiz da causa, conforme trecho final do voto do relator:
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para esclarecer que a suspensão dos prazos prevista no § 3º do art. 3º da Resolução CNJ n. 314/2020, nos casos ali elencados, não depende de prévia decisão do juiz, bastando a informação do advogado, durante a fluência do prazo, sobre a impossibilidade da prática do ato. Nos outros casos, a suspensão deverá ser determinada pelo juiz (§2ª)”.
Por fim, foram afastadas quaisquer alegações de incompatibilidade entre resoluções do CNJ, no que diz respeito à disciplina dos prazos processuais, e o CPC e a CLT.
Confira aqui a íntegra do voto do relator