Em 21/05/2024, publicamos infográfico consolidando os principais acontecimentos relacionados à discussão sobre a folha de pagamentos (acesse aqui). Naquele momento, a situação era, sob a ótica legislativa, de restabelecimento do benefício de desoneração da folha (Lei nº 14.784/2023 e MP nº 1.208/2024); e, sob a ótica judicial, vigorava a decisão cautelar que suspendeu por 60 dias a eficácia dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023 (que prorrogavam a desoneração), até que fossem demonstradas as medidas de compensação de tal renúncia.
Depois disso, cabe destacar que houve a prorrogação dos efeitos da cautelar para o dia 11/09/2024 (o julgamento do referendo deve ser encerrado no dia 23/08/2024).
No dia 20/08/2024, o Plenário do Senado Federal aprovou o substitutivo ao projeto que trata do regime de transição para o fim da desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia. A aprovação se dá após firmamento de acordo entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional acerca da Lei nº 14.784/2023.
De acordo com o texto do projeto aprovado, haverá a reoneração da folha de pagamento, graduada em 3 etapas. Em 2025, a contribuição previdenciária será de 5% sobre a folha de salários, em 2026, serão cobrados 10%, e, em 2027, 20%. A desoneração será integralmente mantida em 2024, e durante todo o período de transição em relação ao 13º salário.
O projeto também reduz, gradualmente, durante o período de transição, o adicional de 1% sobre a Cofins-Importação instituído em função da desoneração da folha de pagamento. Ele será reduzido para 0,8% em 2025, para 0,6% em 2026, até alcançar 0,4%, em 2027.
A título informativo, as medidas identificadas para compensar a renúncia com a desoneração até 2026 foram as seguintes:
- Atualização do valor de bens imóveis junto à RFB;
- Aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com autarquias e fundações públicas federais;
- Medidas de combate à fraude e a abusos no gasto público, como medidas cautelares e mais rígidas nos benefícios do INSS;
- Instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária.
Por fim, o projeto estabelece que, durante o período de transição, a empresa que optar pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) deverá se comprometer a manter em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
A matéria seguirá para análise da Câmara dos Deputados.