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notícia 5 de maio de 2020

Advogados oficiam o TST requerendo a suspensão das audiências de instrução à distância

O Conselho Federal da OAB e a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) enviaram ofício nesta terça-feira (5/5), para a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, solicitando a suspensão das audiências de instrução trabalhistas feitas à distância.  

O pedido foi realizado logo após a retomada dos prazos processuais em processos eletrônicos, ocorrido nesta última segunda-feira (04/05), e atende aos anseios da advocacia trabalhista que vem debatendo as inúmeras dificuldades encontradas neste primeiro momento, para a realização de audiências mais complexas. 

A preocupação se justifica, dizem as entidades, “na medida em que, ao deixar a Justiça do Trabalho de tratar de forma específica a questão, abre-se a possibilidade de que condições e considerações as mais variadas possíveis sejam adotadas pelos Tribunais Regionais”.

Especificamente sobre as audiências de instrução, dentre os muitos fundamentos utilizados constam as dificuldades práticas na dinâmica da audiências de instrução como o acesso à tecnologia para as partes e advogados, assim como a questão referente à publicidade das audiências. 

Segundo os advogados, a própria Justiça tem dificuldade para adequar o momento vivido com conhecimentos de plataformas tecnológicas e suas configurações, adequações de sistemas, entre outros. “O que dizer das partes, que, em sua grande maioria, buscam a Justiça do Trabalho para recebimento de verbas de natureza alimentar que lhes foram subtraídas?” questionam.

De acordo com as entidades, “nem mesmo a advocacia está plenamente habilitada à imposição imediata de aceder as novas tecnologias em circunstâncias de restrição da aquisição regular desses bens”.

Foram trazidos, também, questionamentos acerca da preservação de garantias legais, tais como a preservação da prova oral sem contaminação, a impossibilidade de garantia da efetiva liberdade de quem depõe, uma vez que o faz fora do ambiente judicial, e reservado para tanto, assim como da dificuldade no cumprimento do comando do artigo 385, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. 

O oficio, por fim, traz uma série de recomendações as quais as entidades pedem ao TST sejam seguidas, a fim de melhor regulamentar o período de pandemia provocada pelo Covid-19, são elas: 

a) a transitoriedade das medidas que venham a ser determinadas, que devem ser adotadas unicamente durante o período de enfrentamento da situação de pandemia; 

b) que sejam priorizados os andamentos dos processos cujos atos a serem praticados independam de audiências ou quaisquer outros atos presenciais, ainda que a distância; 

c) que a realização de audiências, neste início de retomada das atividades, sempre com dispensa da obrigatoriedade da presença das partes, se restrinja àquelas de conciliação, conciliação em execução ou em qualquer fase do processo, mediante solicitação das partes, e, após a verificação dos efeitos de dificuldades de tais novidades, posteriormente, com a realização de iniciais, devendo as audiências unas e de instrução permanecerem suspensas, ante a impossibilidade de sua execução pela via virtual com as garantias que a lei estabelece para os atos nela praticados; 

d) que não sejam atribuídas, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade às partes, aos advogados e procuradores pelas eventuais falhas, inconsistências, deficiências de equipamentos ou serviços públicos – como o acesso à internet – , que venham a ocorrer e inviabilizar a prática de qualquer ato, sem, ainda, que qualquer prejuízo seja debitado em função de tal eventual ocorrência; 

e) que todo e qualquer ato cuja defesa dos interesses em jogo pressuponha a quebra do direito ao afastamento social seja livremente deliberado pelos magistrados, mediante motivação, de modo a não serem impostos quaisquer ônus e riscos à saúde de advogadas,  advogados, partes e representantes, já que nenhuma atividade, por mais essencial que seja, pode se sobrepor ao direito à vida e à higidez física e mental das cidadãs e cidadãos brasileiros.

Leia a íntegra do oficio enviado aqui

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