seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
notícia 15 de janeiro de 2016

A Sexta Turma do TST afasta discriminação na dispensa de empregada com deficiência física substituída por deficiente auditivo

(Qui, 17 Dez 2015 14:32:00)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Samarco Mineração S/A da obrigação de reintegrar ao quadro de funcionários uma ex-empregada com deficiência física, demitida sem motivo aparente. O entendimento foi o de que a dispensa não foi discriminatória, a lei que estabelece cotas não exige a substituição por trabalhador com a mesma deficiência.

Ela era portadora de doença física degenerativa, identificada como osteogênese imperfeita, e precisava de muletas para se locomover. Na reclamação trabalhista, contou que, após ser demitida, a empresa contratou deficientes auditivos, e manteve no setor somente profissionais com essa deficiência, o que, para ela, configurava discriminação em relação à sua deficiência.

Interpretação da norma

O artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) estabelece que a dispensa imotivada do trabalhador portador de deficiência está condicionada à contratação de um substituto em condições semelhantes. O juiz da Vara do Trabalho de Ouro Preto considerou a dispensa discriminatória, valendo-se do entendimento de que o substituto no cargo deveria ter o mesmo tipo de deficiência da empregada dispensada. Assim, declarou nula a rescisão contratual e determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso da Samarco e manteve a sentença condenatória.

A empresa recorreu ao TST, afirmando ter comprovado a contratação de outro empregado com deficiência antes da demissão da autora da ação, cumprindo assim a cota prevista na lei. O relator do processo, desembargador convocado Américo Bedê Freire, explicou que, ao exigir que a substituição estivesse condicionada ao mesmo tipo de deficiência (física), o Regional violou o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Para ele, a norma legal não faz tal distinção, limitando-se a exigir a contratação de empregado nas mesmas condições, “portador de deficiência, e não portador da mesma deficiência”.

A Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e afastar a obrigação da Samarco de reintegrar a ex-empregada.

(Marla Lacerda/CF)

Processo: RR-779-16.2012.5.03.0069

LINK: TST

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br