A tese que objetiva demonstrar que o adicional de 10% do FGTS (Contribuição Social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº. 110/01) não subsiste, em razão do esgotamento da finalidade para o qual foi instituído, ganha força com novos argumentos constitucionais.
Isso porque, com base na Emenda Constitucional nº. 33/01, o adicional não poderia ser enquadrado como contribuição social, uma vez que, após essa emenda, as contribuições sociais passaram a ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. E, no caso da Contribuição Social em questão, a sua base de incidência é o montante dos depósitos realizados na vigência do contrato de trabalho, base esta estranha aos preceitos constitucionais.
Esse aspecto de inconstitucionalidade do referido adicional já tem sido reconhecido pelos tribunais pátrios (por exemplo, TRF da 5ª Região e TRF da 2ª Região).
Por essa razão, entende-se que a tese ganha um reforço, com grandes chances de prosperar.
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