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notícia 19 de novembro de 2015

4ª Turma do TRT de Minas Gerais invalida negociação coletiva que autoriza concessão de repouso semanal após 7º dia trabalhado mediante compensação 

Todo empregado tem assegurado o direito a um repouso semanal de 24 horas consecutivas (artigo 57 da CLT). E, por se tratar de direito ligado à proteção da saúde física e mental do trabalhador e, portanto, norma de ordem pública, ela não é passível de flexibilização por meio de ajuste coletivo. Sob esse entendimento, a 4ª Turma do TRT de Minas, em voto da relatoria da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, reformou decisão de 1º grau e deferiu a alguns empregados da BHTRANS o pedido de pagamento do repouso semanal remunerado em dobro.

O juiz de 1º grau, prestigiando os instrumentos coletivos celebrados, na forma do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição, validou o regime de plantão em finais de semana e das respectivas folgas compensatórias, especialmente considerando a necessidade peculiar de disponibilização ininterrupta de serviços à municipalidade. Ele ponderou que, além da folga compensatória, foi previsto nos acordos coletivos o pagamento de adicional para regime de escala, o que validaria a negociação, já que não se trata de pura e simples renúncia de direitos trabalhistas.

Mas esse não foi o posicionamento adotado pela 4ª Turma do TRT mineiro, que deu razão aos trabalhadores. Como destacado pela relatora, havendo a concessão do descanso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo trabalhado, este deverá ser pago em dobro, nos moldes do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST. Isso porque a prática adotada pela empregadora desconsidera o direito fundamental social consagrado em norma de ordem pública (artigo 7º, XV, da CF/88).

A julgadora ponderou que, embora a CF/88 tenha prestigiado a negociação coletiva e concedido poderes aos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, permitindo que se estipulem benefícios para os empregados e para os empregadores com concessões recíprocas, essa permissão não é ilimitada, devendo ser respeitadas as regras mínimas de proteção do trabalho e os direitos indisponíveis dos empregados. Assim, na visão da magistrada, o ajuste coletivo que permite o labor por sete dias seguidos e a concessão do descanso somente após esse período é inválido, pois em desarmonia com o art. 7º, XV, da CF/88 e com o art. 1º da Lei nº 605 de 1969, que assegura a todo empregado o direito ao repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, ou seja, após o 6º dia laborado.

“Ademais, além do aspecto relacionado à saúde dos trabalhadores, propiciando a reposição das energias, não podem ser desprezados os efeitos benéficos e necessários do repouso semanal remunerado depois de seis dias de trabalho quanto ao convívio familiar e social do trabalhador”, acrescentou a julgadora, esclarecendo que na situação analisada os empregados trabalharam mais de sete dias consecutivos, sendo que os contracheques correspondentes não indicam o pagamento em dobro pelo labor prestado no dia de repouso. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

PJe: Processo nº 0010564-53.2015.5.03.0018. Data de publicação da decisão: 15/10/2015

fonte: TRT

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