- Redução geral dos salários dos empregados da empresa, em até 25%, proporcionalmente aos salários de cada um, em razão do reconhecimento de situação de força maior;
- Celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador com preponderância sobre a legislação infraconstitucional e instrumentos coletivos, respeitados os limites estabelecidos na Constituição;
- Regulamentação em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública, do trabalho à distância (teletrabalho, home office e afins), com reconhecimento da ausência de obrigatoriedade de controle de jornada;
- Regulamentação em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública, do trabalho à distância (teletrabalho, home office e afins), para aprendizes e estagiários;
- Suspensão do pagamento de vale transporte enquanto o trabalho for executado remotamente, eis que cessa a necessidade de deslocamento residência-trabalho e vice versa, não havendo custo que justifique o benefício ao empregado;
- Antecipação das férias individuais ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
- Antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
- Pagamento do adicional de um terço de férias até a data em que é devido o 13º salário;
- Pagamento das férias concedidas durante o estado de calamidade pública até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;
- Concessão de férias coletivas a critério do empregador, sem necessidade de comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e sindicatos representativos da categoria profissional;
- Antecipação de feriados não religiosos e religiosos, este último mediante concordância do empregado;
- Regime especial de banco de horas, via acordo coletivo ou individual, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública declarado pelo Congresso Nacional;
- Compensação de jornada mediante prorrogação de jornada em 2 horas diárias autorizada até o limite de 10 horas de trabalho diários.
- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho (exames ocupacionais exceto o demissional, treinamentos periódicos e eventuais, eleição CIPA);
- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS de março, abril e maio 2020 e parcelamento dos valores em até 6 vezes a partir de julho de 2020, sem atualização, multa e encargos previstos na legislação;
- Regras diferenciadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública para estabelecimentos de saúde (prorrogação de jornada, escalas de hora e compensação);
- Não reconhecimento dos casos de Coronavírus como doença ocupacional, exceto em caso de efetiva comprovação do nexo causal;
- Reconhecimento de faltas justificadas para casos em que o empregado se encontre, por exemplo, em isolamento ou quarentena, que são medidas previstas para combate a disseminação e contágio do Covid-19;
- Direito do empregado a se recusar a trabalhar, sem prejuízo do salário, quando houver risco grave e iminente à sua saúde;
- Suspensão por 180 dias dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso em processos administrativos originados de auto de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS;
- Determinação expressa de atuação em caráter orientador, pelo prazo de 180 dias, pelos Auditores Fiscais do Trabalho, a contar da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 927 de 22 de março de 2020;
- Direito do empregado a se recusar a trabalhar, sem prejuízo do salário, quando houver risco grave e iminente à sua saúde;
- Convalidação das medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória n.º 927/2020, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da MP.
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR À CARTILHA TRABALHISTA COVID-19
atualizado em 26/03/2020
Seguindo o disposto no art. 2º da MP 927/2020 que determina o respeito aos limites constitucionais para pactuação referente ao estado de calamidade pública, informamos que a redução salarial mencionada no item 1 da cartilha precisa seguir o disposto no art. 7º, inciso VI, da Constituição da República de 1988, sendo, portanto, necessária negociação coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) para tanto, podendo-se utilizar o texto do art. 503 da CLT como parâmetro legal para redução.
Se interessou ou tem dúvidas em alguma das possibilidades acima? Faça-nos uma consulta e avalie o caso de sua empresa, enviando e-mail para trabalhista@jcm.adv.br
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