seta para a esquerda seta para a direita seta para a direita seta para baixo
artigo 24 de janeiro de 2018

Sucessão trabalhista: a proteção dos trabalhadores e do contrato previdenciário

TítuloSUCESSÃO TRABALHISTA: A PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES E DO CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
AutorCARVALHO, Fábio Junqueira de
Palavras chave:Previdência privada, Sucessão, Trabalhadores, EFPC.
Resumo:Fatos comuns no mundo globalizado e de economia dinâmica são as operações societárias nas quais uma pessoa jurídica vende uma unidade de negócio ou uma determinada atividade para outra pessoa jurídica. Normalmente, nessas operações societárias, os trabalhadores da unidade de negócio vendida não são demitidos com o recebimento de verbas rescisórias do antigo empregador, já que a nova empresa assume a responsabilidade por sucessão. Consequência relevante dessa operação societária é o reflexo gerado no contrato previdenciário, quando as pessoas jurídicas oferecerem planos de previdência complementar em fundos de pensão, situação normal em se tratando de empresas de grande porte. Uma das principais garantias para os trabalhadores e participantes de planos de benefícios previdenciários trazidas pela legislação brasileira é a obrigatoriedade do oferecimento de alguns institutos pelos planos de benefícios, quando o empregado (participante) perde o seu vínculo de emprego com o empregador (patrocinador). São eles: o benefício proporcional diferido, a portabilidade, o resgate e o autopatrocínio. A oferta desses institutos é um direito dos participantes e os regulamentos dos planos de benefícios somente poderão impor requisitos e condições para o seu exercício desde que tais requisitos e condições sejam autorizados pela legislação. Grande parte dos profissionais envolvidos no mercado de previdência complementar vem tentando caracterizar essa operação como sendo um processo de retirada parcial de patrocínio. Entretanto, o que se defende neste artigo é que, pelo menos desde que a nova legislação de retirada de patrocínio começou a vigorar, em 2013, essa operação não pode ser classificada como uma retirada de patrocínio. Necessário, portanto, investigar quais os efeitos da sucessão trabalhista no contrato previdenciário e o correto enquadramento da operação previdenciária, visando, assim, não prejudicar os direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores e das demais partes envolvidas.


 
 

Belo Horizonte

Av. Afonso Pena, 2.951
Funcionários
CEP: 30130-006 como chegar

+55 31 2128 3585

bh@jcm.adv.br

Brasília

NOVO ENDEREÇO

SCN, Quadra 01, Bl. F
Edifício America Office Tower
Sala 1209 - Asa Norte
CEP: 70711-905 como chegar

+55 61 3322 8088

bsb@jcm.adv.br

Jaraguá do Sul

Av. Getúlio Vargas, 827
2º andar - Centro
CEP: 89251-000 como chegar

+55 47 3276 1010

sc@jcm.adv.br

Rio de Janeiro

NOVO ENDEREÇO

Rua Santa Luzia, 651
14º andar - Centro
CEP 20030-041 como chegar

+55 21 2526 7007

rj@jcm.adv.br

São Paulo

NOVO ENDEREÇO

Rua Tabapuã, 627
4º andar - Itaim Bibi
CEP: 04533-012 como chegar

+55 11 3286 0532

sp@jcm.adv.br