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artigo 7 de outubro de 2020

Programa de Retomada Fiscal instituído pela PGFN para a regularização de débitos inscritos na dívida ativa da União

PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituiu, por meio da edição da Portaria nº. 21.562/2020, o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

A Portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e entrou em vigor no dia 1º/10/2020. 

O objetivo do Programa de Retomada Fiscal é a disponibilização de medidas facilitadoras à conformidade fiscal, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União, possibilitando à retomada dos setores produtivos após os efeitos negativos causados pela pandemia da COVID-19.

As medidas são bastante favoráveis aos contribuintes, e alcançarão àqueles que já formalizaram acordos de transação. São elas:

(i)                   concessão de certidões de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CP-EN);
(ii)                 suspensão do registro no Cadastro de Inadimplentes – CADIN, relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(iii)                suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa, ou autorização para sustação dos já efetivados; 
(iv)               suspensão das execuções fiscais e dos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
(v)                 suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade;
(vi)               a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

As modalidades do Programa de Recuperação Fiscal, por sua vez, são as seguintes:

Para as pessoas físicas:

a)      as modalidades de transação individual;
b)      as modalidades de transação por adesão extraordinária e excepcional; c)       as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares;
d)      as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor;
e)      a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos.

Para as pessoas jurídicas:

a)      as modalidades de transação individual;
b)      as modalidades de transação por adesão extraordinária e excepcional;
c)       as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional;
d)      as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;
e)      as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor – inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;
f)       a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos.

O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Portaria PGFN nº. 21.561/2020) acompanha o prazo referente à adesão às modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº. 9.924/2020 (extraordinária); na Portaria PGFN nº. 14.402/2020 (excepcional), e Portaria PGFN nº. 18.731/2020 (excepcional – Simples Nacional), qual seja, o dia 29/12/2020.

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