A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional instituiu, por meio da edição da Portaria nº. 21.562/2020, o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.
A Portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e entrou em vigor no dia 1º/10/2020.
O objetivo do Programa de Retomada Fiscal é a disponibilização de medidas facilitadoras à conformidade fiscal, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa da União, possibilitando à retomada dos setores produtivos após os efeitos negativos causados pela pandemia da COVID-19.
As medidas são bastante favoráveis aos contribuintes, e alcançarão àqueles que já formalizaram acordos de transação. São elas:
(i) concessão de certidões de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos – CND ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CP-EN);
(ii) suspensão do registro no Cadastro de Inadimplentes – CADIN, relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
(iii) suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa, ou autorização para sustação dos já efetivados;
(iv) suspensão das execuções fiscais e dos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
(v) suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade;
(vi) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
As modalidades do Programa de Recuperação Fiscal, por sua vez, são as seguintes:
Para as pessoas físicas:
a) as modalidades de transação individual;
b) as modalidades de transação por adesão extraordinária e excepcional; c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares;
d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor;
e) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos.
Para as pessoas jurídicas:
a) as modalidades de transação individual;
b) as modalidades de transação por adesão extraordinária e excepcional;
c) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional;
d) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;
e) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor – inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;
f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos.
O prazo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (Portaria PGFN nº. 21.561/2020) acompanha o prazo referente à adesão às modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº. 9.924/2020 (extraordinária); na Portaria PGFN nº. 14.402/2020 (excepcional), e Portaria PGFN nº. 18.731/2020 (excepcional – Simples Nacional), qual seja, o dia 29/12/2020.
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